ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3035621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E MULTA CONTRATUAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10502, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos e multa contratual.
2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e consistente dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA e MARLÚCIA BRAZ GONÇALVES DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram.
Ação: de obrigação de fazer c/c perdas e danos e multa contratual, ajuizada por EDUARDO VILLAÇA ROS e ISA DOS SANTOS ROS em desfavor dos agravantes.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: (i) condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistente na obrigação de promover a outorga da propriedade definitiva à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos; (ii) condenar a parte ré ao pagamento da multa contratual, em razão de sua mora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, cujo valor deve ser atualizado pelo INPC (desde a configuração de seu inadimplemento), com juros de mora de 1% (desde a citação); e (iii) condenar a parte ré a restituir a parte autora na quantia de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde o desembolso, com juros de 1% ao mês, desde a citação.
Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Acórdão: conheceu parcialmente e, nessa parte, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte
[trecho intermediário suprimido]
a referida majoração.
Todavia, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado.
Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086/MG, Terceira Turma, DJe de 8/6/2021; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, Quarta Turma, DJe de 27/11/2020; AgInt nos E Dcl no RE no AgInt no AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe de 7/12/2020; AgInt no AREsp 1.310.193/GO, Terceira Turma, DJe de 17/9/2019.
Dessa maneira, a insurgência dos agravantes no tocante à majoração dos honorários advocatícios não merece prosperar.
Logo, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.