ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3035612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
VOTO O agravo regimental não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3633, 10867, 5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALDO BERTO CASTRO contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 1724/1725).
A parte agravante sustenta que o recurso especial não se fundou em dissídio jurisprudencial, razão pela qual não seria exigível o cotejo analítico. Afirma, ademais, que não pretende o reexame de provas, mas a definição acerca da impossibilidade de utilização de documentos juntados após as alegações finais, sem submissão ao contraditório, em violação ao art. 155 do CPP (e-STJ fls. 1730/1733).
Requer a reforma da decisão para o conhecimento do agravo em recurso especial; alternativamente, pleiteia a submissão da matéria ao Colegiado para dar seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1732/1733).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 1749/1752).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O agravo regimental não merece ser conhecido.
A decisão agravada (e-STJ fls. 1724/1725) não conheceu do recurso, tendo em vista a incidência da Súmula nr. 182/STJ. Isso porque a parte recorrente deixou de impugnar: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.
Nas razões do agravo regimental (e-STJ fls. 1730/1733), sustenta-se, em síntese, que o recurso especial não se fundou em dissídio jurisprudencial, razão pela qual não seria exigível o cotejo analítico, e que não pretende
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento do agravo" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).
O parecer do Ministério Público Federal, com precisão, aponta a ausência de impugnação específica e opina pelo não conhecimento do agravo regimental, à luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 1751/1752). Nessa perspectiva, não há como superar os óbices formais que impediram o processamento do agravo em recurso especial, porquanto o presente agravo regimental não enfrenta, de modo suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada.
Ressalte-se que, ausente o conhecimento do agravo regimental por inobservância do princípio da dialeticidade, ficam prejudicados os pedidos de reforma para o conhecimento do agravo em recurso especial ou de submissão da matéria ao Colegiado (e-STJ fls. 1732/1733).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.