DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisã… — AREsp AREsp 3035489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de o autor comprovar o nexo causal para a responsabilização civil, em razão da ausência de indicação do lote da cerveja consumida e da impossibilidade de prova de fato negativo pela ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação: O direito não é baseado em suposições, mas em provas concretas sobre o alegado.
- A perícia realizada não foi capaz de determinar, de forma segura, a origem do quadro clínico da Recorrida, fato este também incontroverso e destacado em sentença, pelo que a condenação está baseada em meras suposições.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11860, 7780, 11867, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO - CONTAMINAÇÃO POR SUBSTÂNCIAS TÓXICAS PARA HUMANOS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO.
- A AQUISIÇÃO DE PRODUTO DE GÊNERO ALIMENTÍCIO CONTENDO EM SEU INTERIOR SUBSTÂNCIAS TÓXICAS PARA HUMANOS, EXPÕE A PARTE ADQUIRENTE A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE, SEGURANÇA E À PRÓPRIA VIDA, BEM COMO DÁ DIREITO À COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, DADA A OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
- O DANO MORAL DECORRE DA QUEBRA DE CONFIANÇA EM PRODUTO DE MARCA CONHECIDA, E DO SENTIMENTO DE VULNERABILIDADE E IMPOTÊNCIA DIANTE DA AQUISIÇÃO DE PRODUTO DE GÊNERO ALIMENTÍCIO INADEQUADO PARA O CONSUMO.
- O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, UMA VEZ QUE NÃO PODEM SER ÍNFIMOS NEM DAR ENSEJO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
- DEVE SER MANTIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL QUANDO A QUANTIA ARBITRADA ESTÁ AQUÉM DO MONTANTE FIXADO EM CASO SEMELHANTE.
- COMPROVADO O PREJUÍZO MATERIAL SOFRIDO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE CONSUMO, A PARTE CONSUMIDORA TEM DIREITO AO RESSARCIMENTO DA QUANTIA DESPENDIDA (fl. 664).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de o autor comprovar o nexo causal para a responsabilização civil, em razão da ausência de indicação do lote da cerveja consumida e da impossibilidade de prova de fato negativo pela ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
O direito não é baseado em suposições, mas em provas concretas sobre o alegado. A perícia realizada não foi capaz de determinar, de forma segura, a origem do quadro clínico da Recorrida, fato este também incontroverso e destacado em sentença, pelo que a condenação está baseada em meras suposições.
Com isso, de maneira velada, houve a inversão do ônus da prova já que, não tendo a Recorrida demonstrado qual o lote consumido da cerveja Belorizontina, somado à impossibilidade de se determinar taxativamente a origem de seu quadro clínico, houve condenação com
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.