DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MHA NOGUEIRA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA — AREsp AREsp 3035442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MHA NOGUEIRA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Cobrança de multa decorrente de encerramento de contrato de prestação de serviços, em que constara cláusula de não concorrência pelo prazo de 2 anos, abrangendo distância equivalente a um raio de 30km da sede da contratante.
- Sentença que, embora sucinta, se encontra devidamente fundamentada, expondo pormenorizadamente a situação fática e a respectiva decisão, atingindo a resolução satisfativa do mérito.
Resultado indicado
Apelo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9622
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MHA NOGUEIRA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 276-277):
Apelação. Direito Societário. Cobrança de multa decorrente de encerramento de contrato de prestação de serviços, em que constara cláusula de não concorrência pelo prazo de 2 anos, abrangendo distância equivalente a um raio de 30km da sede da contratante. Inexistência de nulidade. Sentença que, embora sucinta, se encontra devidamente fundamentada, expondo pormenorizadamente a situação fática e a respectiva decisão, atingindo a resolução satisfativa do mérito. Competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, haja vista envolver prestação de serviços de aspecto empresarial. Legitimidade passiva se faz presente. Como bem pontuado pelo d. Juízo "a quo", a empresa ré participara da relação jurídica travada entre as partes, tendo assinado o contrato e seus aditivos, de modo que tem legitimidade para integrar o polo passivo da lide. No mérito, o réu, ora apelante, fora contratado pela autora, porém, submetera-se a treinamento para obtenção da especialidade "know-how" e permanecera exercendo a atividade respectiva por mais de 2 anos. Cláusula de não concorrência em condições de sobressair, uma vez que livremente pactuada, sem ressalva ou observação, destaca os elementos temporal e espacial, cujo parâmetro utilizado se mostra compatível e razoável, inexistindo o alegado abuso. Multa contratual apta a sobressair. Sentença que se apresenta clara e precisa, além de devidamente fundamentada. Apelo desprovido.
Os embargos de declaração opostos pela MHA NOGUEIRA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA foram rejeitados (fls. 303-311).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 413 do Código Civil e os arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sustenta, de um lado, que a penalidade imposta revela manifesta excessividade, por corresponder, segundo afirma, a quase um ano de contraprestação, o que violaria a regra do art. 413 do Código Civil, cuja aplicação, aduz, é de ordem pública e poderia ser determinada de ofício, inclusive nesta instância, para reduzir a multa a patamar não superior a 10% do valor originalmente fixado.
Defende, de outro lado, que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem não teria enfrentado, nos termos dos arts. 1.022, II e parágrafo único,
[trecho intermediário suprimido]
aprendizado e, por consectário lógico, adquiriu know-how, pois lá permaneceu por mais de 2 anos.
Desta maneira, a indenização respectiva está em condições de prevalecer, o que sequer fora impugnado em relação ao valor correspondente. Deste modo, nada existe para ser modificado na sentença em exame, que se apresenta clara e precisa, além de devidamente fundamentada" (fls. 286-287).
É inequívoco, portanto, que o reexame da questão esbarra nas disposições dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Prejudicado o pedido de tutela provisória (fls. 408-420) (n. 1113727/2025).
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.