DECISÃO OSVALDO HENRIQUES FERNANDES JÚNIOR agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interpo… — AREsp AREsp 3035356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO OSVALDO HENRIQUES FERNANDES JÚNIOR agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Recurso em Sentido Estrito n.
- O agravante foi denunciado como incurso no art.
- O Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, contudo, o Tribunal regional reformou a sentença a fim de afastar a extinção da punibilidade e, por conseguinte, determinou o prosseguimento do feito.
Resultado indicado
Writ não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
OSVALDO HENRIQUES FERNANDES JÚNIOR agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Recurso em Sentido Estrito n. 5012679-08.2024.4.02.5110.
O agravante foi denunciado como incurso no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, vigente ao tempo dos fatos.
O Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, contudo, o Tribunal regional reformou a sentença a fim de afastar a extinção da punibilidade e, por conseguinte, determinou o prosseguimento do feito.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 107 e 109, do Código Penal e 90 da Lei n. 8.666/1993.
Requer o restabelecimento da decisão que extinguiu a punibilidade do réu ante a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato a partir da consumação do delito.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
Insurge-se a defesa contra acórdão que reformou a decisão de primeira instância para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, ao entender que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data de assinatura do contrato administrativo.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim fundamentou a questão (fls. 182-183, grifei):
O delito prevê como pena máxima em abstrato 4 anos de reclusão, ou seja, prazo prescricional de 8 anos nos termos do inciso IV do art. 109 do Código Penal.
Segundo a Magistrada, o momento consumativo do delito imputado aos acusados dá-se quando ocorrem os ajustes, as combinações ou a adoção e/ou prática de quaisquer expedientes com o fim de fraudar ou frustrar o caráter competitivo da licitação. No caso em apreço, tal ocorreu ao menos desde o encaminhamento das primeiras cotações fraudulentas para estimativa de preço ao Setor de Pesquisa de Preços da Superintendência de Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de São João de Meriti, a partir do dia 15/03/2013.
A prescrição estaria efetivada, uma vez que o recebimento da denúncia ocorreu em 18/08/2021, ou seja, quando já decorridos 8 anos da data dos fatos delituosos.
Por seu turno, o MPF entende que a consumação ocorre quando, após o ajuste ou conluio voltado a ferir o
[trecho intermediário suprimido]
administrativo em 1/7/2003, não transcorrendo, portanto, o prazo prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do CP, razão pela qual não há falar em prescrição da pretensão punitiva.
..
12. Writ não conhecido.
(HC n. 484.690/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019, destaquei).
Na hipótese concreta, o acórdão recorrido adotou essa exata compreensão, ao reconhecer que a consumação do delito deu-se com a assinatura do contrato celebrado em 16/12/2013, e que, como a denúncia foi recebida em 18/8/2021, não se verificou a fluência do prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal.
Desse modo, não há falar em prescrição. A decisão impugnada está em harmonia com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, motivo pelo qual não comporta reforma.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.