DECISÃO RIAN GALVÃO DA CONCEIÇÃO agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto con… — AREsp AREsp 3035338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RIAN GALVÃO DA CONCEIÇÃO agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi absolvido, em primeiro grau, da prática do crime de tráfico de drogas.
- Em apelação, o Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo ministerial, a fim de condenar réu à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, mais multa, em regime aberto, como incurso no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição do réu, por insuficiência probatória.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
RIAN GALVÃO DA CONCEIÇÃO agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 5024868-76.2024.8.24.0064).
Consta dos autos que o recorrente foi absolvido, em primeiro grau, da prática do crime de tráfico de drogas. Em apelação, o Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo ministerial, a fim de condenar réu à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, mais multa, em regime aberto, como incurso no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição do réu, por insuficiência probatória. Assegura que "as provas utilizadas para basear a condenação se resumiram a declarações fundadas somente em provas extrajudiciais, sem comprovação em juízo e incapazes de fundamentar uma condenação" (fl. 314).
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial.
Decido.
Segundo a defesa, a condenação foi lastreada tão somente em elementos indiciários, que não comprovam a prática delituosa imputada ao agravante, circunstância que deveria conduzir à sua absolvição.
Quanto ao sistema de valoração das provas, certo é que, no processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente.
Nesse contexto, o legislador ordinário, buscando dar maior efetividade às garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em elementos de informação produzidos no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 11.690/2008, in verbis:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Isso significa que não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa), sendo certo que o juiz pode deles se
[trecho intermediário suprimido]
293-294).
E, diante de tais considerações, concluiu: "há elementos suficientes para caracterização da traficância atribuída ao apelado, razão pela qual impõe-se a condenação RIAN GALVAO DA CONCEIÇÃO por tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006)" (fl. 294).
Não há, portanto, como se acolher a tese de que a condenação do recorrente foi lastreada exclusivamente nos elementos informativos obtidos ao longo da investigação policial. Consequentemente, fica afastada a apontada violação do art. 155 do CPP.
Aliás, consoante já decidiu este Superior Tribunal, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012).
À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.