DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A — AREsp AREsp 3035261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- AUTOR, MENOR E BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE, PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, TEVE O CONTRATO CANCELADO APÓS PAGAMENTO DE MENSALIDADE EM ATRASO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. I. CASO EM EXAME. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTOR, MENOR E BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE, PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, TEVE O CONTRATO CANCELADO APÓS PAGAMENTO DE MENSALIDADE EM ATRASO. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO PLANO E ESTABELECENDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A LEGALIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO E (II) A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL DECORRENTE DO CANCELAMENTO DO PLANO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A RESCISÃO UNILATERAL FOI DESPROPORCIONAL, POIS O PAGAMENTO FOI EFETUADO EM MENOS DE TRINTA DIAS APÓS O VENCIMENTO, E O AUTOR É PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA EM TRATAMENTO. 4. O CANCELAMENTO IRREGULAR DO PLANO CAUSOU DANOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO, JUSTIFICANDO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. NEGA- SE PROVIMENTO AO APELO DA CORRÉ QUALICORP E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE DEVE OBSERVAR A INTERPELAÇÃO PRÉVIA INEQUÍVOCA DO USUÁRIO. 2. A SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO INDEVIDOS DO PLANO DE SAÚDE PODE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LEGISLAÇÃO CITADA: LEI Nº 9.656/98. ART. 13: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO; CÓDIGO CIVIL, ART. 406; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, §§ 2º E 11. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, SÚMULA 608; STJ, TEMA 1082; STJ, SÚMULA 326.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação por dano moral, porquanto a conduta da ora recorrente configurou exercício regular de direito contratual, estando ausentes a ocorrência de ato ilícito e/ou ofensa a direitos da personalidade, trazendo a seguinte argumentação:
Vale ressaltar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de não ser cabível indenização por danos morais pleiteados em decorrência de discussão e/ou descumprimento de cláusula contratual.
Observe-se,
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.