ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3035258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Restituição de bem apreendido em investigação de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14957
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Restituição de bem apreendido em investigação de tráfico de drogas. Interesse ao processo. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante pleiteia a restituição de veículo apreendido em investigação de tráfico de drogas, alegando que o bem não mais interessa ao processo, que sua propriedade é lícita e que a apreensão por tempo indeterminado fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de restituição do veículo, fundamentando que o bem ainda interessa ao processo, pois está envolvido no contexto delitivo e há possibilidade de aplicação do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República e dos arts. 60 e seguintes da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o veículo apreendido em investigação de tráfico de drogas pode ser restituído ao agravante, considerando os argumentos de que o bem não mais interessa ao processo, que sua propriedade é lícita e que a apreensão por tempo indeterminado viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. Razões de decidir
4. O art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
5. A decisão de indeferimento do pedido de restituição foi fundamentada na existência de investigação em curso e no envolvimento do veículo no contexto delitivo, sendo prematura a devolução do bem.
6. A análise da alegação de que o bem não mais interessa ao processo demandaria o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. As coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo, conforme o art. 118 do Código de Processo Penal.
2. A análise da alegação de que o bem não mais interessa ao processo, quando fundamentada em elementos fático-probatórios, é vedada
[trecho intermediário suprimido]
BUSCA E APREENSÃO EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e afirmar, que os bens apreendidos não interessam à investigação criminal, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 909.797/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.).
Decerto, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "a restituição do bem apreendido ocorre mediante a comprovação inconteste da propriedade lícita, de não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento" (AgRg no REsp n. 1.881.847/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.