DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação revisional e indenizatória — AREsp AREsp 3035196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação revisional e indenizatória.
- Na decisão, rejeitou-se a preliminar de incompetência do Juízo; afastou-se a incidência da prescrição alegada pelo réu; deferiu-se a realização da prova pericial contábil; e consignou-se que o ônus probante deverá ser o estabelecido nos termos do art.
- O valor da causa foi fixado em R$ 75.513,02 (setenta e cinco mil, quinhentos e treze reais e dois centavos).
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
Resultado indicado
67, na origem): Tem-se, portanto, que falta interesse recursal ao agravante, de forma que o recurso não deve ser conhecido, neste ponto. (..) quanto à atualização monetária a ser creditada nas contas dos participantes do PASEP, recai sobre o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, a responsabilidade sobre eventual incorreção ou falha decorrente de má administração financeira, estando, pois, [trecho intermediário suprimido] Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6042, 10163
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação revisional e indenizatória. Na decisão, rejeitou-se a preliminar de incompetência do Juízo; afastou-se a incidência da prescrição alegada pelo réu; deferiu-se a realização da prova pericial contábil; e consignou-se que o ônus probante deverá ser o estabelecido nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 75.513,02 (setenta e cinco mil, quinhentos e treze reais e dois centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL C/C REPARAÇÃO DE DANO - PIS/PASEP - DECISÃO DE SANEAMENTO - JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - BANCO DO BRASIL - INSTITUIÇÃO GESTORA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - TEMA 1150/STJ - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE NO PRESENTE RECURSO: A) O PREENCHIMENTO, OU NÃO, DOS REQUISITOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO AUTOR; B) A LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL; E C) A OCORRÊNCIA (OU NÃO) DE PRESCRIÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, CARECE A PARTE AGRAVANTE DO INTERESSE RECURSAL QUE JUSTIFIQUE A ANÁLISE DA MATÉRIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
A parte ré-agravante sustenta, em suma, a ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita. Ocorre que, no presente caso, o Juiz a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor (f. 67, na origem): Tem-se, portanto, que falta interesse recursal ao agravante, de forma que o recurso não deve ser conhecido, neste ponto. (..) quanto à atualização monetária a ser creditada nas contas dos participantes do PASEP, recai sobre o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, a responsabilidade sobre eventual incorreção ou falha decorrente de má administração financeira, estando, pois,
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.