DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA LUIZA DE OLIVEIRA GUIMARÃES FERREIR… — AREsp AREsp 3035180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA LUIZA DE OLIVEIRA GUIMARÃES FERREIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de reintegração de posse proposta por ANTONIO OTAVIANO LUZ DOURADO contra NEWTON ALVES FERREIRA na qual se busca a retomada da posse do imóvel rural "Fazenda JK" em razão de esbulho e perda da posse.
- Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA LUIZA DE OLIVEIRA GUIMARÃES FERREIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de reintegração de posse proposta por ANTONIO OTAVIANO LUZ DOURADO contra NEWTON ALVES FERREIRA na qual se busca a retomada da posse do imóvel rural "Fazenda JK" em razão de esbulho e perda da posse.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU SUPERVENIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, alegando necessidade de reconsideração do julgamento proferido. O agravante busca a rediscussão do mérito da causa, já decidido e integrado após embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em de nir se há fato novo ou superveniente apto a justi car a reconsideração da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1.021, § 2º, do CPC estabelece que, inexistindo retratação pelo relator, o agravo interno deve ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, não havendo previsão para nova análise do mérito já decidido.
4. No caso concreto, não se veri ca fato novo ou superveniente que justifique a reconsideração da decisão agravada.
5. A interposição de recurso especial pendente de análise de admissibilidade não constitui fundamento idôneo para modi cação da decisão recorrida.
6. O agravante busca, em verdade, rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de fato novo ou superveniente impede a reconsideração da decisão agravada.
2. O agravo interno não pode ser utilizado para mera rediscussão do mérito da causa já decidido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º. (e-STJ fls. 1045-1046)
Decisão de admissibilidade do TJ/TO: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i. ausência de indicação clara e objetiva dos dispositivos legais tidos por violados, com exposição precisa das razões da negativa de vigência, e deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF);
ii. falta de demonstração do dissídio jurisprudencial por cotejo analítico e ausência de similitude fática entre os julgados;
iii. necessidade de reexame do conjunto fático-probatório sobre composse e atuação possessória (Súmula 7/STJ)
iv. inexistência de prequestionamento das
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i. necessidade de reexame do conjunto fático-probatório sobre composse e atuação possessória (Súmula 7/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.