ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3035165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a ação de manutenção de posse sobre imóvel, com alegação de turbação por pastoreio e rompimento de cercas.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de manutenção de posse sobre imóvel, com alegação de turbação por pastoreio e rompimento de cercas. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou os autores em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência por ausência de comprovação da posse e da turbação e majorou os honorários para 13% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação de posse e turbação, de modo a impor a procedência da manutenção de posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu com base no conjunto fático-probatório, concluindo pela ausência de posse e turbação .
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento de posse e turbação em ação de manutenção de posse".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 85 § 11, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRAZ PAGANI e por ADELMA LEISE DINIZ PAGANI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 827-831.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de manutenção de posse.
O julgado foi assim ementado (fl. 725):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - ARTIGOS 560 E 561 DO CPC - POSSE EXERCIDA PELA AUTORA E
[trecho intermediário suprimido]
registrando que a prova pericial emprestada indicou divergência da área nominal da matrícula, não servindo o registro para fins possessórios, e que os autores foram reintegrados apenas em 2,96 hectares relativos aos postes, inexistindo elementos que indicassem posse quanto à área maior .
No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na análise do conjunto fático-probatório, destacando documentos, perícia emprestada e elementos dos autos. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.