DECISÃO Trata-se de agravo, manejado por PMLUZ Consultoria Recursos Humanos Ltda, desafiando decisão d… — AREsp AREsp 3035153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, manejado por PMLUZ Consultoria Recursos Humanos Ltda, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recurso especial com base na deserção.
- Nas razões do agravo, a parte sustenta que "o pag amento do preparo foi realizado via PIX pelo sistema PagTesouro e juntado aos autos no ato da interposição do Recurso Especial motivo pelo qual era impossível ela cumprir a decisão de fls.
- 136, uma vez que não existe GRU a ser apresentada" (fl.
- A jurisprudência desta Corte considera que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 8961, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, manejado por PMLUZ Consultoria Recursos Humanos Ltda, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recurso especial com base na deserção.
Nas razões do agravo, a parte sustenta que "o pag amento do preparo foi realizado via PIX pelo sistema PagTesouro e juntado aos autos no ato da interposição do Recurso Especial motivo pelo qual era impossível ela cumprir a decisão de fls. 136, uma vez que não existe GRU a ser apresentada" (fl. 174).
Contraminuta às fls. 183/187.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece prosperar.
A jurisprudência desta Corte considera que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção" (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
No presente caso, a parte apresentou documento de fl. 131, deixando de carrear, no ato de interposição do apelo raro, o comprovante emitido pelo STJ, nos termos do art. 5º, § 2, da Resolução STJ/GP n. 7, de 28 de janeiro de 2025, in verbis: "Na hipótese de pagamento efetuado por meio do PagTesouro, será gerado um comprovante pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual deverá ser apresentado no ato da interposição do recurso e será considerado o único documento hábil para os fins previstos no caput deste artigo, dispensando-se a apresentação da guia de recolhimento".
Outrossim, uma vez intimada a recolher em dobro o preparo recursal (fl. 137), a parte deixou de proceder ao devido recolhimento em dobro.
Com efeito, uma vez não verificada a adequada comprovação do recolhimento do preparo do recurso especial, requisito extrínseco de admissibilidade, impende reconhecer a deserção do recurso especial
A propósito:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
1. Caso em que a Corte de origem, vislumbrando irregularidade no recolhimento do preparo do especial apelo, expediu intimação eletrônica (art. 5º da Lei n. 11.419/2006), para que a parte agravante promovesse a regularização, conforme previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC. No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, razão pela qual inafastável a conclusão de que deserto o recurso raro. Incidência da Súmula 187/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.533.296/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.