DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE MOREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3035130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE MOREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
- PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE MOREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. HISTÓRICO DO EMPRÉSTIMO: VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 605,96 (SEISCENTOS E CINCO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS); VALOR DAS PARCELAS: R$ 17,50 (DEZESSETE REAIS E CINQÜENTA CENTAVOS); QUANTIDADE DE PARCELAS: 72 (SETENTA E DUAS); PARCELAS PAGAS: 40 (QUARENTA). 2. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE ERA SEU, DE COMPROVAR QUE HOUVE A REGULAR CONTRATAÇÃO PELA PARTE APELADA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUESTIONADO, NOS TERMOS DO ART.373, II DO CPC, DAÍ PORQUE OS DESCONTOS SE APRESENTAM INDEVIDOS. 3. O DANO MORAL MERECE UMA COMPENSAÇÃO EM FORMA DE INDENIZAÇÃO, A QUAL DEVE SER FIXADA, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ASSIM COMO OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA EGRÉGIA CORTE, PARA CASOS SIMILARES, DAÍ PORQUE MANTENHO O VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), FIXADO NA SENTENÇA. 4. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 944, caput, do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral, porquanto o montante arbitrado em R$ 1.000,00 não mede a extensão do dano decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, em contrato de empréstimo consignado com pessoa analfabeta (fls. 287-289). Argumenta a parte recorrente que:
- "o quantum arbitrado na decisão não era suficiente para medir toda extensão do prejuízo suportado, conforme entende e vem aplicando essa Corte Superior para casos semelhantes." (fl. 287)
- "Assim, violou Lei Federal em vigor (CC, art. 944, "caput"), que estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano e sendo valor ínfimo, essa Corte entende que carece de revisão." (fl. 287)
- "Da violação ao art. 944 "caput" do CC/02 O Tribunal de origem, em decisão monocrática (id. 38664327), ao analisar o valor arbitrado em R$ 1.000,00 a título de danos morais em contrato de empréstimo consignado com pessoa
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.