DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, contra decisão que i… — AREsp AREsp 3035112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Agravo de instrumento: interposto pelo recorrente contra decisão, proferida nos autos de ação de cobrança, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição.
- 124) Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "o Tribunal ao decidir de forma genérica sob o argumento de que no caso em questão não havia omissão na decisão, não cumpriu a prestação jurisdicional, uma vez que deixou de sanar o vício apontado no acórdão quanto a matéria de ordem pública"; ii) "O que pretende o Agravante é o exame de valoração da norma, não reexame de fatos, de maneira a assegurar ao caso em tela a correta aplicação das normas processuais no que diz respeito ao artigo 205, do Código de Processo Civil." RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do tema 1150/STJ Registro que ao recurso especial foi negado seguimento, na origem, tendo em vista que o posicionamento adotado pelo acórdão recorrido estaria em harmonia com a orientação desta Corte Superior sedimentada em julgamento de recurso repetitivo, Tema 1150/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo de instrumento: interposto pelo recorrente contra decisão, proferida nos autos de ação de cobrança, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição.
Acórdão: manteve decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU, DE PLANO, O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO - ALEGAÇÃO DE QUE AO CASO NÃO SERIA APLICÁVEL O TEMA 1.150 DO STJ - REJEITADA - DEMANDA EM QUE O CONSUMIDOR QUESTIONA A PRÁTICA DE SAQUES INDEVIDOS EM SUA CONTA BANCÁRIA, RELATIVOS AO PASEP, NO EXATOS TERMOS DO JULGAMENTO REPETITIVO - DEBATE SOBRE ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 124)
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/MS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação ao art. 1022 do CPC; ii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); iii) incidência do Tema 1150/STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "o Tribunal ao decidir de forma genérica sob o argumento de que no caso em questão não havia omissão na decisão, não cumpriu a prestação jurisdicional, uma vez que deixou de sanar o vício apontado no acórdão quanto a matéria de ordem pública"; ii) "O que pretende o Agravante é o exame de valoração da norma, não reexame de fatos, de maneira a assegurar ao caso em tela a correta aplicação das normas processuais no que diz respeito ao artigo 205, do Código de Processo Civil."
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do tema 1150/STJ
Registro que ao recurso especial foi negado seguimento, na origem, tendo em vista que o posicionamento adotado pelo acórdão recorrido estaria em harmonia com a orientação desta Corte Superior sedimentada em julgamento de recurso repetitivo, Tema 1150/STJ.
Com efeito, após o advento do CPC/15, passou a existir expressa previsão legal determinando o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial em virtude de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", e §2º).
Portanto, quanto ao tópico, não merece conhecimento o recurso
- Da
[trecho intermediário suprimido]
não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.