DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Município de Andradas para impugnar decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3035056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Município de Andradas para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl.
- 530): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO - REJEIÇÃO - EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) - GARANTIA DE ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AOS PRÉDIOS PÚBLICOS - DIREITO COLETIVO E DIFUSO - ATO OMISSIVO CONTINUADO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
- 1- A manifestação do juiz que aborda a questão a ser decidida e fundamenta a conclusão, embora de forma sucinta, não conduz à nulidade da decisão judicial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Município de Andradas para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 530):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO - REJEIÇÃO - EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) - GARANTIA DE ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AOS PRÉDIOS PÚBLICOS - DIREITO COLETIVO E DIFUSO - ATO OMISSIVO CONTINUADO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1- A manifestação do juiz que aborda a questão a ser decidida e fundamenta a conclusão, embora de forma sucinta, não conduz à nulidade da decisão judicial. Preliminar rejeitada. 2- A acessibilidade de pessoas com deficiência é direito difuso e coletivo, que, conforme a jurisprudência do STJ, não se submete à prescrição, porquanto não há como ser estabelecido prazo prescricional para a defesa de toda a coletividade. 3- A lesão ao direito de acessibilidade é ato omissivo continuado, configurando-se como relação de trato sucessivo, que se renova diariamente e não está sujeito à prescrição. Precedentes. 4- Preliminar rejeitada. 5- Decisão mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 570-574).
No recurso especial, o recorrente argumentou ofensa aos (i) arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, para suscitar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional em relação à ausência de enfrentamento pelo Tribunal local acerca dos marcos do prazo prescricional; (ii) arts. 197 a 204 e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e ao Decreto 20.910/1932, para deduzir a ausência de previsão legal de concessão de prazos adicionais como causa de suspensão, impedimento ou interrupção da prescrição.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 600).
Paralelamente ao recurso especial, o recorrente também interpôs recurso extraordinário (e-STJ, fls. 618-626), não tendo sido apresentadas contrarrazões ao referido recurso (e-STJ, fl. 633).
O recurso especial foi inadmitido pelo TJMG (e-STJ, fls. 610-612).
Em contraposição à decisão de inadmissão, o recorrente interpôs o correspondente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 685-696). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões ao mencionado agravo (e-STJ, fls. 700-706).
O recurso extraordinário (e-STJ, fls. 640-642) teve o seu seguimento negado com fundamento no art. 1.030, inciso I, do
[trecho intermediário suprimido]
específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.758.650/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Assim, a fundamentação veiculada no âmbito do acórdão recorrido sepulta a irresignação, por ser fundamento autônomo e suficiente para manter o desfecho atribuído pelo Tribunal local.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DAS QUESTÕES ESSENCIAIS DA CONTROVÉRSIA. 2. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O DESFECHO ADOTADO PELO A CÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.