DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ABASTIL ABASTECIMENTO DO LAR LTDA em que defende a admissib… — AREsp AREsp 3035030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ABASTIL ABASTECIMENTO DO LAR LTDA em que defende a admissibilidade de recurso especial, manejado com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- APÓS DECURSO DO PRAZO, CORREÇÃO DEVE SER FEITA NO PERÍODO CORRENTE.
- O ponto central da questão controvertida devolvida à apreciação deste colegiado diz respeito à legalidade do Auto de Infração nº 2012.000001549574-09, lavrado contra a ABASTIL ABASTECIMENTO DO LAR LTDA - EPP, que se fundamenta na alegada utilização de crédito fiscal inexistente no mês de fevereiro de 2012.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela ABASTIL ABASTECIMENTO DO LAR LTDA em que defende a admissibilidade de recurso especial, manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 314):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DO FISCO. SUBSTITUIÇÃO ARQUIVO SEF. APÓS DECURSO DO PRAZO, CORREÇÃO DEVE SER FEITA NO PERÍODO CORRENTE. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ponto central da questão controvertida devolvida à apreciação deste colegiado diz respeito à legalidade do Auto de Infração nº 2012.000001549574-09, lavrado contra a ABASTIL ABASTECIMENTO DO LAR LTDA - EPP, que se fundamenta na alegada utilização de crédito fiscal inexistente no mês de fevereiro de 2012. 2. A recorrente alega que é empresa dedicada ao comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, tendo sido lavrado contra si Auto de Infração, na data de 08/06/2012, para cobrança de valores relativo ao ICMS - Normal e que o réu instaurou processo administrativo referente ao período fiscal 02/2012, do qual decorreu a inscrição em dívida ativa, CDA nº 00002581/20-5. 3. A empresa defende que houve equívoco na operacionalização no envio do SEF de janeiro de 2012 sem movimentação (sem crédito nem débito), tendo sido feito pedido de substituição do SEF explicando o equívoco levado a efeito, e que, não obstante a substituição do SEF, com autorização da Secretaria da Fazenda, os julgadores do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Pernambuco entenderam por julgar parcialmente procedente o Auto de Infração, apenas reduzindo o valor da multa aplicada. 4. De início, a autuação encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 28 do Dec.14.876/91; do art.3º, XI do Dec. 34.562/10 c/c art.7º, da Port. SF 190/11, atendendo disposto no art. 23 da LC 87/96 disciplinando o disposto no art.155, §2º, inciso XII, alínea "e" da CF; art. 151, do CTN, bem como trouxe em seu bojo o detalhamento da infração cometida, revestindo-se, portanto, de plena legitimidade formal. 5. De mais a mais, a escrituração de créditos pelo contribuinte não obedeceu aos prazos e condições previstos na legislação, porquanto, tendo constatado erro no arquivo original, em janeiro de 2012, encaminhou arquivo SEF substituto com intuito de proceder à retificação de sua escrita apenas em julho 2012. 6. De acordo com a legislação estadual, a entrega inicial e a substituição dos arquivos SEF para os sistemas da SEFAZ/PE, promovida pelo próprio contribuinte, devem observar as hipóteses e procedimentos regulados pelo Dec. nº
[trecho intermediário suprimido]
suplementar conta-se da data do fato gerador.
4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1854653/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Considerando a prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.