DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 1 REGIAO, da de… — AREsp AREsp 3034941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 1 REGIAO, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 1 REGIAO em face de JORGE JOAQUIM SOBRAL, na qual afirmou que o executado, inscrito nos quadros da autarquia, possui débitos de anuidade com a entidade, objetivando a execução dos valores em atraso (fl.
- Foi proferida sentença para julgar "EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL por falta de interesse de agir, com base no art.
- 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024" (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10399, 6017, 6046, 10395, 10394, 6044
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 1 REGIAO, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5090386-55.2019.4.02.5101.
Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 1 REGIAO em face de JORGE JOAQUIM SOBRAL, na qual afirmou que o executado, inscrito nos quadros da autarquia, possui débitos de anuidade com a entidade, objetivando a execução dos valores em atraso (fl. 8).
Foi proferida sentença para julgar "EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024" (fls. 59-60).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso da exequente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 80-83):
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. CITAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE BEM PENHORÁVEL. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 1 ANO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO- CRECI-RJ, objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal por ele ajuizada, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, VI, do CPC/2015, c/c artigo 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024.
2. As execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), somente serão admitidas, caso a Fazendo Pública demonstre ter realizado tentativas de conciliação ou adotado soluções administrativas para a satisfação do seu crédito, bem como ter levado a protesto o título da dívida pública, conforme dispõem os artigos 2º e 3º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024.
3. A Resolução do CNJ n.º 547/2024 aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu bojo qualquer exceção quanto à sua aplicação.
4. A Resolução do CNJ n.º 547/2024, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental não provido, com imediata certificação do trânsito em julgado.
(AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, INCISO VI, CPC) MANTIDA EM APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPEM PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.