DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UP Brasil - Administração e Serviços Ltda contra decisão qu… — AREsp AREsp 3034933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UP Brasil - Administração e Serviços Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Pretensão da autora de revisão da base econômico-financeira do contrato de concessão de uso firmado com a CPTM, substituindo-se o índice previamente estabelecido para pagamento das prestações devidas pela concessionária (IGP-M) pelo IPCA.
- Alegação de que, com o advento da Pandemia do Coronavírus, em 2020, houve aumento expressivo do indexador inflacionário pré-estabelecido.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10076, 9196, 10421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UP Brasil - Administração e Serviços Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.175):
APELAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. CPTM. Pretensão da autora de revisão da base econômico-financeira do contrato de concessão de uso firmado com a CPTM, substituindo-se o índice previamente estabelecido para pagamento das prestações devidas pela concessionária (IGP-M) pelo IPCA. Alegação de que, com o advento da Pandemia do Coronavírus, em 2020, houve aumento expressivo do indexador inflacionário pré-estabelecido. Alegação, ainda, de que o fato de a SP Trans pretender alterar unilateralmente os valores de seus termos de credenciamento teria contribuído para o aventado desequilíbrio contratual, ensejando o restabelecimento da equação econômico-financeira inicial da avença, na forma do art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666/93. Inadmissibilidade. Imposição de revisão contratual pelo Poder Judiciário que é medida excepcional, só se revelando possível quando comprovadamente presentes os elementos autorizativos da recomposição pretendida. Impacto da Pandemia ou das alterações promovidas pela SP Trans nos custos do contrato de concessão que não é apto a ensejar, por si só, a repactuação contratual pretendida sem que, antes, esteja devidamente comprovada a sua repercussão concreta e de forma imoderada na estrutura econômico-financeira inicial da avença. Laudo pericial produzido nos autos que demonstra a ausência de comprovação, pela concessionária, de prejuízos financeiros desproporcionais que pudessem ensejar a medida de reequilíbrio. Demonstração de que os descontos concedidos nas parcelas pagas pela requerente, por meio de seis aditivos contratuais firmados entre 2018 e 2022, suplantaram consideravelmente os efeitos do excesso verificado na variação do IGP-M, e até mesmo do IPCA. Ônus financeiro decorrente da pandemia que assolou o País que não pode ser repassado exclusivamente à contratante. De igual modo, eventuais prejuízos financeiros advindos de alterações efetivadas pela SP Trans em seus termos de credenciamento não se legitimam no presente caso como alea extraordinária, a atrair a aplicação da Teoria da Imprevisão, tratando-se de mero risco inerente à delegação promovida pela estatal por meio do termo de credenciamento. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Embargos de Declaração rejeitados.
No apelo especial, a recorrente alega
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015) e eventual Gratuidade da Justiça (§3º do artigo 98 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.