DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial — AREsp AREsp 3034906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Impugna a decisão de inadmissibilidade, sustentando que esta foi genérica e não enfrentou especificamente os argumentos do recurso especial.
- Afirma a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a matéria versada seria eminentemente de direito, não demandando reexame de fatos, provas ou cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14925, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Impugna a decisão de inadmissibilidade, sustentando que esta foi genérica e não enfrentou especificamente os argumentos do recurso especial.
Afirma a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a matéria versada seria eminentemente de direito, não demandando reexame de fatos, provas ou cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão.
Reitera a violação aos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II, do CPC, por omissões manifestas no acórdão recorrido; aos arts. 341 e 371 do CPC, pela procedência do pedido baseada unicamente na ausência de impugnação específica, sem valoração das provas; aos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC, por ofensa à coisa julgada e à preclusão; e aos arts. 85 do CPC e 884 e 885 do CC/02, pela sua ilegitimidade passiva para restituir honorários de sucumbência não auferidos. Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso.
Em resumo, sustenta que o agravo não infirma especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo o óbice da Súmula 182 do STJ.
No mérito, aduz que a pretensão do recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 and 7 do STJ, e que o recurso especial padece de deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284 do STF.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.
O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos
[trecho intermediário suprimido]
a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Diante disso, não conheço do recurso no ponto.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.