ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3034767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE APLICADO NA DECISÃO QUE JULGOU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES VOLTADAS AO MÉRITO (ART. 386, VII, DO CP E IN DUBIO PRO REO). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão que julgou o agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Alegações centradas na fragilidade probatória e na aplicação do art. 386, VII, do Código Penal, à luz do princípio in dubio pro reo, não enfrentam o óbice aplicado na decisão agravada e, de todo modo, demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por KELVIN ARANTES CALIXTO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.
No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a exigência de formalidade recursal teria inviabilizado e restringido o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório; assevera, ainda, violação do "artigo 386, inciso VII do Código penal", por fragilidade probatória, e invoca o princípio in dubio pro reo (e-STJ fls. 916/918). No plano dos pedidos, requer o recebimento do agravo regimental para que, em juízo de retratação, seja concedido seguimento ao agravo em recurso especial com análise das questões do recurso especial; subsidiariamente, pleiteia a submissão do agravo regimental a julgamento colegiado.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, sob o fundamento de que não houve impugnação específica e suficiente ao motivo de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ; registrou, ainda, a necessidade de observância do princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC; art.
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
Dessa forma, não sendo demonstrada a inadequação da decisão monocrática e inexistindo razões suficientes para sua reforma, o desprovimento do agravo regimental é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.