ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3034751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão recorrida fundamentou-se nos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF, além da Súmula n. 7 do STJ, e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
3. A parte agravante alegou que as razões recursais apresentadas eram claras, coerentes e fundamentadas, e que o recurso deveria ter sido acolhido, ainda que parcialmente.
4. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão atacada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
8. A ausência de demonstração técnica para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.
9. Para afastar os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, exige-se da parte agravante a comprovação, por meio de transcrição de fragmentos do acórdão recorrido e cotejo com as razões do recurso especial, de que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.), o que não ocorreu na espécie.
4. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, seria necessário que o agravante demonstrasse como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias à margem de uma análise documental, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 16/08/2024 - grifamos)
De igual teor: AgRg no AREsp 2598671/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.