DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3034725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE MACAPÁ , com fundamento na impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional e incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois: (a) "A análise da alegada violação ao art.
- 3º da Lei nº 13.022/2014 não exige o exame de matéria constitucional, nem o revolvimento de fatos e provas.
- A questão é eminentemente de direito federal, residindo na interpretação do alcance da liberdade de nomeação em cargos de comissão no contexto da Guarda Municipal, conforme previsto na lei federal" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11989
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE MACAPÁ , com fundamento na impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional e incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois:
(a) "A análise da alegada violação ao art. 3º da Lei nº 13.022/2014 não exige o exame de matéria constitucional, nem o revolvimento de fatos e provas. A questão é eminentemente de direito federal, residindo na interpretação do alcance da liberdade de nomeação em cargos de comissão no contexto da Guarda Municipal, conforme previsto na lei federal" (fl. 775);
(b) "A legislação local pode até ter sido o pano de fundo do acórdão de origem, mas a tese central do Recurso Especial é que o entendimento do Tribunal a quo sobre a nomeação de cargos em comissão na Guarda Municipal contraria diretamente a norma federal que rege a matéria" (fl. 776).
Assevera, ainda, que "o caso em tela não demanda o reexame da legislação municipal para saber se a decisão local a contrariou, mas sim para saber se o Tribunal de origem, ao aplicar sua interpretação sobre a legislação local, acabou por violar diretamente a lei federal (Lei nº 13.022/2014)" (fl. 777).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
A Corte de origem, ao negar provimento ao apelo, reiterou os termos da sentença recorrida, consignando que:
A LC n. 0063/2009-PMM destaca que a hierarquia é a ordenação da autoridade em níveis diferentes de decisão (art.5º) (expressão que se assemelha à hierarquia militar, segundo §1º do art.14 da Lei n. 6880 de 09/12/1980).
Nos parágrafos 2º e 4º da citada disposição, temos, respectivamente, às expressões "posto" que é o grau hierárquico do oficial de guarda correspondente ao respectivo cargo, de classe de inspetor, por conseguinte "graduação" é o grau hierárquico dos guardas municipais.
Sabemos que as leis não contém espaços para palavras/expressões inúteis. De onde podemos vislumbrar que a hierarquia constante na lei tem por finalidade demonstrar que ao mencionar "postos" se refere a oficial de guarda, ou seja, classe de inspetor, a graduação diz respeito ao grau hierárquico de guardas, para estabelecer entre estes o grau de responsabilidade e complexidade desses cargos.
Nessa sequência de raciocínio está expresso no artigo 72, da LC n. 0084/211 que a constituição
[trecho intermediário suprimido]
atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.
7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.