DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADELMA LEISE DINIZ PAGANI, contra decisão… — AREsp AREsp 3034617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADELMA LEISE DINIZ PAGANI, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 9/7/2025.
- Ação: reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, proposta por ARISTEU RODRIGUES DE MORAIS e RENATA PAIVA PEREIRA contra ADELMA LEISE DINIZ, na qual se busca a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10444, 9148, 10655, 12366, 14951
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADELMA LEISE DINIZ PAGANI, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 9/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/11/2025.
Ação: reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, proposta por ARISTEU RODRIGUES DE MORAIS e RENATA PAIVA PEREIRA contra ADELMA LEISE DINIZ, na qual se busca a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Decisão interlocutória: deferiu a penhora mensal de 15% (quinze por cento) dos proventos líquidos de aposentadoria da executada.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 15%. SUBSISTÊNCIA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações, que, nos autos de cumprimento de sentença, deferiu a penhora mensal de 15% dos proventos líquidos de aposentadoria da agravante. A agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, argumentando que decorrem de proventos previdenciários, utilizados para a subsistência familiar e que estão protegidos pelo art. 833, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se é possível a penhora de proventos de aposentadoria, dada sua natureza alimentar; (ii) se o percentual de 15% sobre os proventos líquidos da agravante compromete sua subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001 (Tema 79) pelo TJMG admite a penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. No caso, considerando a renda líquida média da agravante, a penhora de 15% não compromete sua subsistência, restando-lhe valor considerado suficiente para cobrir suas necessidades básicas. 5. De outro lado, a manutenção da penhora no percentual de 15% não prolonga excessivamente o cumprimento da obrigação, considerando o montante executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso
[trecho intermediário suprimido]
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Ação de reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedente da Segunda Seção.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.