ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3034547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe de 15/10/2021).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "O STJ, por vários dos seus precedentes, tem mantido penhoras fixadas em percentual do faturamento da empresa executada, tido por razoável, conforme o caso, com vistas, por um lado, a disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, a garantir forma idônea e eficaz de satisfação do crédito, atendendo a ssim ao princípio da efetividade da execução, como no caso dos autos" (AgInt no AREsp 1.817.201/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe de 15/10/2021).
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pelo esgotamento das medidas para localização de bens penhoráveis, notadamente diante da informação prestada pela própria executada sobre a ausência de bens livres passíveis de penhora. Rever a conclusão do acórdão recorrido, quanto à inexistência de outros bens penhoráveis, demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ECON PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 73-75), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ em relação à revisão dos pressupostos autorizadores da penhora sobre o seu faturamento.
Em suas razões, a parte agravante alega a inaplicabilidade do referido óbice sumular, pois a controvérsia é jurídica, baseada em fatos incontroversos, existindo contrariedade aos arts. 805, 835 e 866 do CPC/2015, pois não houve a busca prévia por outros bens antes da imposição da penhora sobre o faturamento, medida de caráter excepcional.
Impugnação não
[trecho intermediário suprimido]
para momento posterior à apresentação de laudo pelo perito administrador já nomeado (fls. 198, na origem), medida razoável que bem atende aos interesses da parte exequente, assim como da executada."
Desse modo, é realmente inviável conhecer do recurso especial, porque a revisão do acórdão recorrido não prescindiria do reexame fático-probatório, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nessa senda, diante dos precedentes citados, verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ante a ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do acórdão recorrido, subsiste incólume o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente recurso.
Com essas considerações, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.