DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALESSANDRO RODRIGUES DE CARVALHO MARTINS, TOTAL… — AREsp AREsp 3034444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALESSANDRO RODRIGUES DE CARVALHO MARTINS, TOTAL CARE HOSPITAL VETERINARIO LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A r. decisão embargada não conheceu do Agravo em Recurso Especial (AR Esp) sob o fundamento de que, embora a parte Recorrente tenha sido intimada para sanar vício de representação, o instrumento de mandato apresentado posteriormente foi outorgado em data posterior à interposição dos recursos (R Esp e AR Esp).
- Com a devida vênia, a decisão é omissa ao desconsiderar o histórico da representação nos autos e o modo de atuação dos advogados no sistema PROJUDI, o que demonstra a inexistência de vício de representação, mas sim uma falha de comunicação ou interpretação quanto à validade do ato praticado eletronicamente.
- É fundamental frisar que o advogado dos Embargantes vem atuando nitidamente desde o primeiro grau, conforme demonstrado pela participação em diversos atos processuais, incluindo a Apelação e os Embargos de Declaração anteriores.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4935
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALESSANDRO RODRIGUES DE CARVALHO MARTINS, TOTAL CARE HOSPITAL VETERINARIO LTDA à decisão de fls. 2375/2376, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A r. decisão embargada não conheceu do Agravo em Recurso Especial (AR Esp) sob o fundamento de que, embora a parte Recorrente tenha sido intimada para sanar vício de representação, o instrumento de mandato apresentado posteriormente foi outorgado em data posterior à interposição dos recursos (R Esp e AR Esp).
Com a devida vênia, a decisão é omissa ao desconsiderar o histórico da representação nos autos e o modo de atuação dos advogados no sistema PROJUDI, o que demonstra a inexistência de vício de representação, mas sim uma falha de comunicação ou interpretação quanto à validade do ato praticado eletronicamente.
É fundamental frisar que o advogado dos Embargantes vem atuando nitidamente desde o primeiro grau, conforme demonstrado pela participação em diversos atos processuais, incluindo a Apelação e os Embargos de Declaração anteriores. O procedimento de substabelecimento foi realizado pelo sistema PROJUDI diretamente pelo Advogado.
O fato de o advogado ter operado o substabelecimento diretamente no sistema eletrônico (PROJUDI) confere validade e eficácia ao ato no âmbito do Tribunal de origem (TJRR), conforme os próprios documentos do processo demonstram, sendo o sistema PROJUDI utilizado como validador de documentos digitais e movimentações processuais.
Aliás, os mesmos advogados que substabeleceram no sistema, ainda continuam cadastrados nos autos, sendo certo que eles transferiram todos os poderes que lhe foram outorgados diretamente pelos clientes.
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A rigor, a parte Recorrente foi intimada no Superior Tribunal de Justiça para regularizar a representação processual. Em resposta, foi protocolado novo instrumento de mandato em 16 de setembro de 2025.
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A decisão deve se manifestar expressamente sobre a validade do substabelecimento realizado eletronicamente pelo advogado no sistema PROJUDI e se a aplicação da Súmula 115/STJ, neste caso específico de atuação ininterrupta e reconhecida no primeiro grau, não configura um excesso de formalismo que impede o acesso à justiça e causa o grande prejuízo alegado (fls. 2380/2382).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.