DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MOISES SOARE… — AREsp AREsp 3034439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MOISES SOARES CAMPOS, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
- RECURSO DE UM DOS APELANTES PARCIALMENTE PROVIDO E O OUTRO NÃO PROVIDO.
- Recursos de apelação interpostos contra a sentença da 1ª Vara de Entorpecentes do DF, que condenou os apelantes como incursos no art.
Resultado indicado
Ordem denegada." (HC 566.253/MA, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MOISES SOARES CAMPOS, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PARA UM DOS APELANTES. RECURSO DE UM DOS APELANTES PARCIALMENTE PROVIDO E O OUTRO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos contra a sentença da 1ª Vara de Entorpecentes do DF, que condenou os apelantes como incursos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa de ambos os apelantes pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, alegando a ilicitude da busca domiciliar sem mandado judicial, baseada exclusivamente em "denúncia anônima". Subsidiariamente, requerem a revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade das provas obtidas em razão de suposta violação de domicílio sem autorização judicial; e, (ii) a revisão da dosimetria da pena, incluindo o reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de tráfico de drogas, por ser permanente, autoriza a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, desde que haja fundadas razões para tanto. No caso, os policiais, após autorização de uma moradora para acesso à área social do imóvel, visualizaram substâncias entorpecentes no interior da residência, o que justificou a busca sem necessidade de ordem judicial.
4. Se o conjunto probatório, composto por depoimentos dos policiais em juízo e laudos periciais confirmando a natureza e quantidade das drogas, comprova a materialidade e autoria do crime, afasta-se a alegação de insuficiência de provas.
5. A condenação de Raimundo deve ser mantida, porque as provas indicam sua coautoria no tráfico de drogas, sendo incabível a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado devido à existência de antecedentes criminais.
6. Para Moisés, embora correta a condenação, faz-se necessária a redução da pena, porque ele preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo razoável a aplicação da fração pela metade (1/2) em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida.
7. O regime inicial de cumprimento da pena de Moisés deve ser alterado para o aberto, porque ele é primário e não possui maus antecedentes.
8. Em relação ao apelante Moisés,
[trecho intermediário suprimido]
entorpecente semelhante à cocaína), a apreensão de oito rádios transmissores, de um carregador de rádio transmissor, de receptor, de uma espingarda do tipo bate-bucha, de um aparelho de videogame Xbox e de diversos aparelhos de celulares.
3. De acordo com os fatos descritos nos autos, em que é narrada a ocorrência de perseguição imediata a um dos autores do delito de roubo (no caso o corréu Francisco das Chagas Silva ), a violação de domicílio encontra-se justificada pela evidente situação de flagrante (art. 302, III, do CPP). Ademais, não se pode esquecer da quantidade de entorpecente e de objetos apreendidos na casa do paciente.
4. Ordem denegada."
(HC 566.253/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020, grifou-se).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.