ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3034439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento, no qual se alegava constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas supostamente ilícitas, obtidas por meio de invasão de domicílio sem mandado judicial.
Resultado indicado
Ordem denegada." (HC 566.253/MA, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Ingresso em domicílio sem mandado judicial. FUNDADAS RAZÕES. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento, no qual se alegava constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas supostamente ilícitas, obtidas por meio de invasão de domicílio sem mandado judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foi lícito.
III. Razões de decidir
3. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO.
4. A ação policial foi considerada legítima, sem vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, uma vez que os policiais receberam denúncia anônima detalhada dando conta da prática do tráfico de drogas pelo réu em sua residência. Ao chegarem ao local, indagaram a moradora de uma das quitinetes situadas no mesmo terreno, a qual ligou de imediato para o proprietário dos imóveis, havendo ambos (referida moradora e o proprietário) autorizado o ingresso da força policial na área comum das residências. Através da janela do imóvel, ou seja, a partir da área comum dos imóveis, a força policial pode visualizar porções de drogas e apetrechos da traficância.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito."
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 447.258/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/202; HC 566.253/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MOISES SOARES CAMPOS contra decisão, por mim proferida, em que conheci do recurso, mas neguei-lhe provimento, por não
[trecho intermediário suprimido]
roubo (no caso o corréu Francisco das Chagas Silva ), a violação de domicílio encontra-se justificada pela evidente situação de flagrante (art. 302, III, do CPP). Ademais, não se pode esquecer da quantidade de entorpecente e de objetos apreendidos na casa do paciente.
4. Ordem denegada."
(HC 566.253/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020, grifou-se).
Logo, a constatação da prática da traficância não deixa dúvida de que os policiais agiram nos limites do flagrante. Ademais, qualquer entendimento em sentido contrário para desconstituir o testemunho dos policiais demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via eleita.
Diante de tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que evidente a presença de justa causa para a adoção das medidas de busca domiciliar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.