DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO BUENO DOS REIS (fls — AREsp AREsp 3034375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO BUENO DOS REIS (fls.
- 2.337/2.345) contra decisão da Presidência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (fls.
- 2.331/2.332) que não conheceu do seu agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação do óbice da Súmula n.
- 83 do STJ invocado no juízo de inadmissibilidade proferido no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO BUENO DOS REIS (fls. 2.337/2.345) contra decisão da Presidência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (fls. 2.331/2.332) que não conheceu do seu agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação do óbice da Súmula n. 83 do STJ invocado no juízo de inadmissibilidade proferido no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT.
A defesa do agravante sustenta que fez a devida impugnação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, bem como aos demais óbices invocados pelo TJDFT.
Requereu o provimento do agravo regimental, a fim de que se reconheça o preenchimento dos requisitos formais do agravo em recurso especial, determinando-se o regular prosseguimento do apelo nobre para "que a controvérsia nele deduzida, relativa à nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e utilizado como único fundamento de condenação, seja devidamente apreciada por esta Corte Superior, à luz da jurisprudência consolidada" (fl. 2.344).
O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental (fls. 3.258/2.362).
É o relatório.
Decido.
De plano, é hipótese de conhecimento do agravo regimental, eis que tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria decidida.
Quanto ao mérito, o agravo regimental deve ser provido para conhecimento do agravo em recurso especial, pois o óbice da Súmula n. 83 do STJ invocado pelo Tribunal de origem foi impugnado (fls. 2.337/2.345).
Para apreciar o recurso especial, faço breves apontamentos.
Consta dos autos que o agravante ajuizou revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal - CPP, objetivando desconstituir sentença transitada em julgado na Ação Penal n. 0000225-20.2006.8.07.0008, mantida, em parte, pela Terceira Turma Criminal do TJDFT, que o condenou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal - CP, por três vezes, aplicando-lhe a pena de 23 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Contudo, a defesa de SILVIO BUENO DOS REIS não logrou êxito. Eis o teor do acórdão da ação revisional:
"REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SUCEDÂNEO RECURSAL.
[trecho intermediário suprimido]
no Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes nas razões do recurso especial.
3. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.473.534/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.)
Tudo considerado, o recurso especial não supera o juízo de admissibilidade por incidir na espécie os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e da Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.