ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3034280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10990, 5905, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (ART. 359-C DO CP). DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que, com fulcro na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central reside em aferir se o agravo em recurso especial interposto pela defesa impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os óbices erigidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à análise da tipicidade e do dolo, e da Súmula n. 83 do STJ, no que tange à alegada violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte agravante deixa de infirmar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, conforme pacífica orientação consolidada na Súmula 182/STJ.
4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 932, inciso III, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 253, parágrafo único, inciso I, conferem ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
5. A ausência de ataque direto e particularizado aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, porquanto as razões recursais se limitaram a reiterar o mérito da controvérsia, sem demonstrar o desacerto da aplicação dos óbices processuais.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por
[trecho intermediário suprimido]
recurso.
2. Não assiste razão ao agravante, pois, no caso, incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma específica, ausência/deficiência de cotejo analítico e certidão não juntada/cópia não autenticada /repositório não autorizado/repositório não oficial.
..
6. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus de ofício para suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos. (AgRg no AREsp n. 1.682.769/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
O presente agravo regimental, por sua vez, tampouco traz inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada, insistindo nas mesmas teses meritórias já rechaçadas e falhando em demonstrar o efetivo combate aos óbices processuais que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.