DECISÃO Cuida-se de agravo de GABRIEL VITOR PEREIRA DIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3034269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de GABRIEL VITOR PEREIRA DIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática dos crimes tipificados no art.
- 121, § 2º, II e IV (homicídio qualificado), relativamente à vítima Weverton Vinicius Brito Rodrigues, e no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3372, 10867, 10935, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de GABRIEL VITOR PEREIRA DIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.085339-0/001.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, II e IV (homicídio qualificado), relativamente à vítima Weverton Vinicius Brito Rodrigues, e no art. 121, § 2º, IV e V 9homicídio qualificado) , relativamente à vítima Ana Clara da Silva, todos do Código Penal - CP (fls. 770/775).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia (fls. 964/979) em acórdão assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS - SENTENÇA DE PRONÚNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO - ART. 563 DO CPP - NULIDADE INEXISTENTE - PRELIMINAR REJEITADA - PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA - IMPROCEDÊNCIA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - NÃO RECONHECIDA - QUALIFICADORAS - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - AUSENTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO - COMPETÊNCIA DO JÚRI - RECURSO DESPROVIDO. 1. O uso de argumentos objetivos e sucintos na sentença de pronúncia atende à fundamentação exigida pelo artigo 93 IX, da Constituição Federal, sendo desnecessária uma contextualização prolixa para tanto, sobretudo em razão das restrições contidas no artigo 413, §1º do Código de Processo Penal. 2. Presentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime de homicídio, mantém-se a sentença de pronúncia. 3. Somente a comprovação segura e inconteste dos requisitos do art. 455 do CPP autorizam a absolvição sumária nesta fase processual. 4. Deve ser mantida para a apreciação pelo Tribunal do Júri as qualificadoras que não se mostrarem manifestamente improcedentes. 5. Na fase de pronúncia, a tese de desclassificação do delito somente será admitida se houver certeza de que a conduta caracteriza outro delito, persistindo dúvida, a existência ou não da vontade livre e consciente da pratica do crime é decisão afeta ao juízo do Tribunal do Júri. 4. Negado provimento ao recurso." (fl. 964)
Opostos embargos de declaração, acolheu-se o vício da sessão virtual, com anulação do julgamento e determinação de nova sessão presencial em acórdão assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO NA FORMA VIRTUAL -
[trecho intermediário suprimido]
relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.