DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COTREL - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACOES LTDA à decisão que n… — AREsp AREsp 3034166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COTREL - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- RECURSO PRINCIPAL PAUTADO PARA A MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO.
- PERDA DO INTERESSE RECURSAL DO RECURSO ACESSÓRIO.
Resultado indicado
RECURSO JULGADO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COTREL - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PRINCIPAL PAUTADO PARA A MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL DO RECURSO ACESSÓRIO. JULGAMENTO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ACESSÓRIO COM A INCLUSÃO NA MESMA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OCORRE A PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL DO AGRAVO INTERNO QUANDO NÃO HÁ JUÍZO DE RETRATAÇÃO E A ANÁLISE FINAL DO RECURSO PRINCIPAL RESTA APRAZADA PARA A MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO. IV. DISPOSITIVO 4. RECURSO JULGADO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial do art. 525, § 6º, do CPC, no que concerne à possibilidade de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença sem garantia do juízo, em hipóteses excepcionais, com fundamento no poder geral de cautela, trazendo a seguinte argumentação:
20. O Acordão proferido pelo TJRS, gera uma evidente divergência jurisprudencial, que contrasta com o entendimento consolidado em diversas Cortes do país, as quais interpretam a legislação federal de forma ampliativa, ou seja, reconhecem a possibilidade de dispensa o oferecimento de bens em garantia, notadamente quando existem vários indícios que demonstram a irregularidade e/ou impossibilidade do prosseguimento da execução.
21. Somente para rememorar Eméritos Ministros, o presente caso trata-se de uma ação monitória ajuizada em 2013 em que não houve a citação válida do representante da empresa requerida, impedindo a Recorrente de exercer seu direito de defesa no momento adequado, acarretando uma decisão que foi proferida à sua revelia e culminou na transformação do procedimento monitório em título executivo judicial, que maculou todo o andamento processual posterior.
22. Mas não foi apenas a nulidade da citação que impede o prosseguimento da ação, dando ensejo a suspensão dos atos expropriatórios sem a necessidade do oferecimento de bens em garantia.
23. Conforme já mencionado linhas alhures, a presente execução foi ajuizada em 05.02.2013, com a sua conversão em execução em 26.06.2013, a realização de penhora
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.