DECISÃO 1 — RMS RMS 30341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto por STEIN TELECOM LTDA , com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve o indeferimento de pedido de compensação de débito fiscal com crédito decorrente de precatório.
- O pedido de compensação baseou-se no poder liberatório para pagamento de tributos conferido pelo art.
- 78, § 2º, do ADCT, aos precatórios inadimplidos, os quais haviam sido adquiridos pela parte recorrente mediante cessão de crédito.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5994
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por STEIN TELECOM LTDA , com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve o indeferimento de pedido de compensação de débito fiscal com crédito decorrente de precatório.
O pedido de compensação baseou-se no poder liberatório para pagamento de tributos conferido pelo art. 78, § 2º, do ADCT, aos precatórios inadimplidos, os quais haviam sido adquiridos pela parte recorrente mediante cessão de crédito.
Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente que houve negativa de vigência ao disposto no art. 78, § 2º, do ADCT.
Aduz, ainda, que a controvérsia possui repercussão geral.
Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Sobreveio decisão desta Corte determinando o sobrestamento do feito, em razão do Tema de Repercussão Geral n. 111 do STF.
Transitado em julgado o recurso paradigma (RE 970.343/PR), em 17/6/2025, procedeu-se ao dessobrestamento do presente recurso, vindo os autos conclusos.
É o relatório.
2. Sem descuidar da provável perda do objeto do presente recurso extraordinário que pode ter ocorrido em virtude do transcurso de grande lapso de tempo desde o ajuizamento da ação e possível recebimento do crédito objeto do precatório que se pretende compensar, passo à análise do recurso.
3. A controvérsia limita-se à aplicabilidade do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, para autorizar a compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar vencidos. O dispositivo estabelece:
Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art.
33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.
..
§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.
Ao apreciar o RE n. 970.343/PR, sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte determinou a suspensão dos processos correlatos, por
[trecho intermediário suprimido]
os créditos de pequeno valor, os previstos no art. 33 do ADCT, aqueles com recursos já liberados ou depositados em juízo e, como ocorre aqui, os de natureza alimentícia.
Dessa forma, a modulação não alcança o crédito da parte recorrente, razão pela qual a compensação requerida mostra-se inviável.
Portanto, a solução adotada por este Tribunal Superior está em consonância com o entendimento firmado pela Corte Suprema.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Ressalte-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 78, §2º, ADCT. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO ALIMENTAR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O TEMA N. 111 DO STF. ART. 1.030, II, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.