DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SILVIO JUNIO ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 3034063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SILVIO JUNIO ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial (fls.
- O agravante foi condenado pela prática do crime de receptação dolosa (art.
- 180, caput, do Código Penal) à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa (fls.
- O agravante interpôs apelação, tendo o Tribunal dado parcial provimento apenas para redimensionar a pena para 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial, apontando a incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, além da Súmula 284, STF, por demandar reexame fático-probatório a análise do dolo na [trecho intermediário suprimido] da pena-base foi mantida pela instância revisora por fundamentos concretos, com negativação das vetoriais culpabilidade, antecedentes e circunstâncias, e ajuste da fração de aumento, fixando reprimenda definitiva em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, mantido o regime semiaberto e indeferida a substituição por restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SILVIO JUNIO ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial (fls. 428-431).
O agravante foi condenado pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa (fls. 298-306).
O agravante interpôs apelação, tendo o Tribunal dado parcial provimento apenas para redimensionar a pena para 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto. Foi rejeitada a preliminar de nulidade da abordagem policial baseada em denúncia anônima, afastada a absolvição por insuficiência probatória, negada a desclassificação para receptação culposa, neutralizada a vetorial "personalidade" e remetida a análise de eventual isenção e suspensão de custas ao juízo da execução (fls. 376-396).
O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 33, 44 e 65 do Código Penal, ao art. 180, caput e § 3º, do Código Penal, e ao art. 157 do Código de Processo Penal, sustentando nulidade da busca pessoal/veicular, atipicidade por ausência de dolo específico, desclassificação da conduta para receptação culposa, concessão de justiça gratuita, redução da pena-base ao mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, inclusive com pedido de prescrição pela pena em concreto (fls. 404-416).
O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ, e por ausência de prequestionamento quanto à confissão, com aplicação, por analogia, dos Enunciados n. 282 e 356, STF. Além disso, consignou-se que a justiça gratuita deve ser analisada pelo juízo da execução (fls. 428-431).
No presente agravo, a defesa sustenta que não incide a Súmula n. 7, STJ, que todas as matérias foram devidamente prequestionadas e reitera os argumentos do recurso especial, requerendo o provimento do agravo para admitir e processar o apelo nobre (fls. 437-444).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial, apontando a incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, além da Súmula 284, STF, por demandar reexame fático-probatório a análise do dolo na
[trecho intermediário suprimido]
da pena-base foi mantida pela instância revisora por fundamentos concretos, com negativação das vetoriais culpabilidade, antecedentes e circunstâncias, e ajuste da fração de aumento, fixando reprimenda definitiva em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, mantido o regime semiaberto e indeferida a substituição por restritivas de direitos. A revisão dessa valoração, na via eleita, somente seria possível em hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporção, não evidenciadas.
Por fim, observo que o agravo, em boa parte, limita-se a reproduzir argumentos já deduzidos em recursos anteriores, sem impugnação específica bastante para afastar os óbices apontados, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284, STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo , nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.