DECISÃO Por meio da Petição n — AREsp AREsp 3034039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 00926802/2025 protocolizada em 30/09/2025, ITAU UNIBANCO S.A. informa que nos autos de origem n.º 0800811-13.2020.8.15.0751, perante a 4.ª Vara Mista de Bayeux/PB , em 6/8/2025, foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, com o término da Pandemia pelo Covid-19.
- O trânsito em julgado da aludida decisão se deu em 8/ 9/2025, conforme certificado naqueles autos, já tendo havido seu arquivamento na mesma data.
- Desse modo, requer o a gravante seja prejudicado o presente recurso, ante a perda de seu objeto com o desfecho do processo de origem.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9985, 7752, 7699, 12416, 12463
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da Petição n. 00926802/2025 protocolizada em 30/09/2025, ITAU UNIBANCO S.A. informa que nos autos de origem n.º 0800811-13.2020.8.15.0751, perante a 4.ª Vara Mista de Bayeux/PB , em 6/8/2025, foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, com o término da Pandemia pelo Covid-19.
O trânsito em julgado da aludida decisão se deu em 8/ 9/2025, conforme certificado naqueles autos, já tendo havido seu arquivamento na mesma data.
Desse modo, requer o a gravante seja prejudicado o presente recurso, ante a perda de seu objeto com o desfecho do processo de origem.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.