DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão qu… — AREsp AREsp 3033943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que inadm itiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10655, 10317, 14067, 13149, 13101
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que inadm itiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 278):
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA.
I - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos.
II - Caso dos autos em que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial, tendo em vista que o título judicial não limitou sua abrangência ao estado do Mato Grosso do Sul.
III - Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 358-363).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 372-391), a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, 535, § 8º, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, todos do CPC/2015; 16 da Lei nº 7.347/1985; e 1.829 do Código Civil.
Preliminarmente, sustentou que houve a negativa da prestação jurisdicional, diante da omissão do acórdão recorrido quanto a pontos relevantes para a resolução da controvérsia, notadamente acerca da: (i) inaplicabilidade do Tema nº 1.075, por ser este superveniente ao ajuizamento da ACP e o seu correspondente trânsito em julgado; e (ii) necessidade de integração ao polo ativo de todos os sucessores do servidor falecido.
No mérito, defendeu que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 02/08/2019 e que a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema n 1.075 foi decidida somente em 08/04/2021, razão pela qual não seria aplicável ao caso. Asseverou ainda que, de acordo com o Tema 733/STF, o único remédio constitucional apto à desconstituição da coisa julgada é a ação rescisória.
Aduziu também a não incidência da previsão contida no art. 112 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que estaria esta restrita às pensões e pensionistas do RGPS, não alcançando os pensionistas do RPPS, como no presente caso. Por essa razão, alegou que o polo
[trecho intermediário suprimido]
essa razão, a ausência de pronunciamento judicial acerca da matéria suscitada pela entidade autárquica em seus embargos de declaração referente à irregularidade do polo ativo configura negativa da prestação jurisdicional, tornando impositivo o retorno dos autos à origem para reapreciação dos aclaratórios.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. IRREGULARIDADE DO POLO ATIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO CONSTATADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.