DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANA MARIANA DE OLIVEIRA, da decisão … — AREsp AREsp 3033901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANA MARIANA DE OLIVEIRA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível/Remessa Necessária n.
- 020589-14.2012.8.26.0577, assim ementado (fls.
- 909-921): RESPONSABILIDADE CIVIL - Reintegração de posse - Bairro do Pinheirinho - Atuação do Município de São José dos Campos e Estado de São Paulo - Resistência dos moradores ao cumprimento de ordem judicial - Aplicação de desforço necessário à concretização da desocupação - Ausência de ilegalidade - Atendimento emergencial aos moradores ofertado de forma adequada - Dever indenizatório não configurado.
- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Benefício pretendido por pessoa jurídica falida - Admissibilidade, uma vez comprovada, por meios idôneos, a impossibilidade do recolhimento - Benefício deferido.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANA MARIANA DE OLIVEIRA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível/Remessa Necessária n. 020589-14.2012.8.26.0577, assim ementado (fls. 909-921):
RESPONSABILIDADE CIVIL - Reintegração de posse - Bairro do Pinheirinho - Atuação do Município de São José dos Campos e Estado de São Paulo - Resistência dos moradores ao cumprimento de ordem judicial - Aplicação de desforço necessário à concretização da desocupação - Ausência de ilegalidade - Atendimento emergencial aos moradores ofertado de forma adequada - Dever indenizatório não configurado.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Benefício pretendido por pessoa jurídica falida - Admissibilidade, uma vez comprovada, por meios idôneos, a impossibilidade do recolhimento - Benefício deferido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - MASSA FALIDA - Responsabilidade pelo depósito dos bens - Negligência da depositária que permitiu o perecimento dos bens pertencentes aos moradores desapossados - Indenização devida.
RECONVENÇÃO - Extinção sem análise do mérito - Pedido desconexo à causa principal, de modo que não satisfaz o requisito de admissibilidade do art. 343 do CPC - Sentença mantida.
Recurso da FESP e reexame necessário, providos; Recurso de apelação da autora desprovido; Recurso da Massa Falida, parcialmente provido.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) não cabimento de alegação de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; (ii) o acórdão recorrido não padece de qualquer vício de fundamentação a ser sanado; (iii) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1233-1235).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada.
Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ilustrativamente:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 920), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESFORÇO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.