ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3033897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- DECISÃO RECORRIDA QUE CONCLUIU QUE HOUVE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUE OCASIONOU VÍCIO NO CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA E TORNOU O CONTRATO NULO.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, diante da pretensão recursal acima delineada.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO RECORRIDA QUE CONCLUIU QUE HOUVE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUE OCASIONOU VÍCIO NO CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA E TORNOU O CONTRATO NULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECID O.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 14, 27 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), 186, 248, 421 e 927 do Código Civil e 178, II, 487, II do CPC, além da existência de dissídio jurisprudencial. Requer a reforma das instâncias ordinárias que reconheceram a invalidade da contratação e condenaram ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, diante da pretensão recursal acima delineada.
III. Razões de decidir
4. Decisão recorrida a qual, analisando o contexto de cláusulas contratuais e de fatos e provas presente nos autos, concluiu que houve falha no dever de informação, circunstância que ocasionou vício no consentimento da consumidora e tornou o contrato nulo. Além disso, concluiu-se que os danos morais e materiais ficaram caracterizados.
5. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
6. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dissídio jurisprudencial não pode ser apoiado em
[trecho intermediário suprimido]
é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, também não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.