DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3033864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ALFREDO ZAMLUTTI JÚNIOR, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 40, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS TÍTULOS QUE SUSTENTARAM A CONDENAÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AFETA AO PROCESSO PRINCIPAL PENDENTE DE JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO -SUSPENSÃO INDEVIDA - MERA RECALCITRÂNCIA À DETERMINAÇÕES JUDICIAIS - EVENTUAL LEVANTAMENTO CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- A pretensão recursal (assim como da impugnação apresentada) está centrada na reafirmação da tese de nulidade das Cédulas de Produto Rural, matéria que, embora decidida em segundo grau, encontra-se pendente de análise acerca da admissibilidade do Recurso Especial interposto.
Resultado indicado
40, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS TÍTULOS QUE SUSTENTARAM A CONDENAÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AFETA AO PROCESSO PRINCIPAL PENDENTE DE JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO -SUSPENSÃO INDEVIDA - MERA RECALCITRÂNCIA À DETERMINAÇÕES JUDICIAIS - EVENTUAL LEVANTAMENTO CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALFREDO ZAMLUTTI JÚNIOR, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 106-110, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 40, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS TÍTULOS QUE SUSTENTARAM A CONDENAÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AFETA AO PROCESSO PRINCIPAL PENDENTE DE JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO -SUSPENSÃO INDEVIDA - MERA RECALCITRÂNCIA À DETERMINAÇÕES JUDICIAIS - EVENTUAL LEVANTAMENTO CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A pretensão recursal (assim como da impugnação apresentada) está centrada na reafirmação da tese de nulidade das Cédulas de Produto Rural, matéria que, embora decidida em segundo grau, encontra-se pendente de análise acerca da admissibilidade do Recurso Especial interposto. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença e considerando a matéria discutida, o juízo singular já condicionou eventual levantamento de valores à prestação de caução, registrando expressamente que "o levantamento de qualquer montante pelo exequente, enquanto inexistir trânsito em julgado, somente será possível mediante caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC", ausentes portanto os requisitos para a suspensão da execução.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 61-64, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 42 da Lei 13.986/2020 (Nova Lei do Agro); 520, IV, e 521 do CPC (fls. 66-76, e-STJ).
Sustenta, em síntese: a) a nulidade das Cédulas de Produto Rural emitidas após a vigência da Lei 13.986/2020 por ausência de registro em entidade autorizada pelo Banco Central, com fundamento nos arts. 12 e 19 da Lei 13.986/2020, e, por conseguinte, a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença de honorários sucumbenciais; b) a indevida exigência de caução no cumprimento provisório de sentença, por força do art. 521, I, do CPC, diante da natureza alimentar dos honorários sucumbenciais; c) a possibilidade de conhecimento da matéria como de ordem pública (nulidade das CPRs) mesmo na fase executiva (fls. 70-75, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 95-100, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 106-110, e-STJ). A decisão
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese. 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de presquestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (..)" (AgInt no AREsp n. 2.085.760/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - destacamos).
Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, a pretensão recursal encontra óbices intransponíveis que impedem sua apreciação por esta Corte Superior.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 182 do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.