ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3033765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E CONTAGEM DE PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a contagem do prazo a partir da leitura de intimações eletrônicas por meio do portal eletrônico do tribunal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E CONTAGEM DE PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL NA CONSULTA AO PORTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a contagem do prazo a partir da leitura de intimações eletrônicas por meio do portal eletrônico do tribunal.
2. A controvérsia decorre de ação de reparação por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, relacionada a suposta fraude bancária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação principal, negou provimento à adesiva e não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade, decisão mantida em agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 4º e 5º da Lei n. 11.419/2006 pela fixação do termo inicial da intimação na consulta ao portal eletrônico; (ii) saber se houve violação dos arts. 231 e 224 do CPC quanto à contagem do prazo para embargos de declaração; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a prevalência da intimação eletrônica em portal sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A intimação realizada em portal eletrônico considera-se efetivada no dia da consulta ao teor da intimação, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, sendo a publicação em Diário de Justiça eletrônico mero ato informativo, sem repercussão na contagem do prazo recursal.
7. Mesmo pela ótica do DJe, aplica-se o art. 224 do CPC, que fixa a publicação no primeiro dia útil seguinte à disponibilização e o início da contagem no dia útil subsequente, o que igualmente conduz à intempestividade.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência da Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
A intempestividade do recurso especial constitui vício insanável, que impede o seu conhecimento, conforme o art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.977.828/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025, grifo nosso.)
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual não se conhece de recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.