DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que … — AREsp AREsp 3033749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- CLÁUSULA CONTRATUAL DE DIVISÃO DE HONORÁRIOS.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 65-67):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO DO CAUSÍDICO. RATEIO REALIZADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. PROPORCIONALIDADE AOS SERVIÇOS PRESTADOS. LEGITIMIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE DIVISÃO DE HONORÁRIOS. AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira e pelo escritório de advocacia contra decisão interlocutória que determinou o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 95% (noventa e cinco por cento) para o escritório de advocacia que atuou anteriormente em fase de conhecimento e 5% (cinco por cento) para o escritório agravante, com base na proporcionalidade dos serviços realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do critério de rateio proporcional adotado pelo Juízo de origem, considerando a atuação efetiva dos advogados no processo; e (ii) a prevalência de cláusula contratual de divisão dos honorários firmada entre os agravantes sobre a determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A divisão dos honorários sucumbenciais deve observar o grau de participação efetiva de cada advogado no processo, conforme disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e no art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que assegura remuneração proporcional ao trabalho realizado. 4. No caso em apreço, o escritório de advocacia interessado atuou de forma preponderante, representando a parte vencedora durante as fases de conhecimento e recursal, ao passo que a participação do escritório agravante se restringiu à fase inicial do cumprimento de sentença, justificando a proporcionalidade fixada. 5. Eventuais disposições previstas em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes agravantes não vinculam o Juízo quanto à divisão de honorários sucumbenciais, os quais são definidos pela atuação efetiva no processo, em consonância com o art. 23 do Estatuto da Advocacia. 6. Consoante assentado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser divididos proporcionalmente entre os advogados que contribuíram para o resultado do processo, em respeito à natureza
[trecho intermediário suprimido]
da súmula 98 do STJ, evidenciado o propósito de prequestionamento, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, unicamente para afastar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.