DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 3033730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Agravos em Recursos Especiais da FAZENDA NACIONAL (fls.
- 1.534/1.536e), objetivando a reforma das decisões de inadmissão dos recursos interpostos perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art.
- 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 9493
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravos em Recursos Especiais da FAZENDA NACIONAL (fls. 1.527/1.532e) e de A. A. S. C. (fls. 1.534/1.536e), objetivando a reforma das decisões de inadmissão dos recursos interpostos perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal dos agravos interpostos.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
Inicialmente, o Recurso Especial de A. A. S. C. não foi admitido sob os fundamentos de que incidiriam as Súmulas ns. 7 e 83 desta Corte segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (AgInt no REsp n. 2.097.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, segunda turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024 e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.116.115/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, primeira turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024) (fls. 1.520/1.521e).
Entretanto, as razões do Agravo repisam as alegações do Recurso Especial e apresentam conteúdo genérico, porquanto apenas afirmada a não incidência da Súmula n. 7/STJ, mas não demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações, por esta Corte, a partir da revaloração de premissas do acórdão recorrido (identificando-as) e, portanto, sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Além disso, no
[trecho intermediário suprimido]
patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados em desfavor da FAZENDA NACIONAL (fl. 1.487e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos Agravos em Recursos Especiais, porquanto não atacados especificamente os fundamentos das decisões agravadas.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.