DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO RIBEIRO AUGUSTO contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 3033713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 157 DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE - DELITO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.654/2018 - APREENSÃO E PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, necessária a condenação do agente pela prática do crime de roubo majorado.
- Embora a Lei nº 13.654/2018 tenha abrandado a reprimenda nos casos em que o roubo for praticado com arma branca, ao mesmo tempo recrudesceu a pena nas hipóteses em que o crime de roubo for praticado com arma de fogo.
- Desta forma, aplica-se a causa de aumento de pena prevista no inciso I, do §2º, do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCELO RIBEIRO AUGUSTO contra decisão que não admitiu recurso especial, ofertado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I, DO §2º, DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE - DELITO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.654/2018 - APREENSÃO E PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, necessária a condenação do agente pela prática do crime de roubo majorado. Embora a Lei nº 13.654/2018 tenha abrandado a reprimenda nos casos em que o roubo for praticado com arma branca, ao mesmo tempo recrudesceu a pena nas hipóteses em que o crime de roubo for praticado com arma de fogo. Desta forma, aplica-se a causa de aumento de pena prevista no inciso I, do §2º, do art. 157 do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 13.654/2018, quando comprovado o emprego da arma de fogo por qualquer meio de prova nos crimes cometidos antes de 23.04.2018. O reconhecimento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo prescinde da apreensão do artefato e, por consequência, da realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, sobretudo quando a prova testemunhal indica o seu efetivo emprego na prática delitiva. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do artigo 10, inciso II, da Lei estadual nº.
14.939/2.003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.
V.V.: ROUBO MAJORADO - RECURSO MINISTERIAL - ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA - NECESSIDADE. Para estabelecer a pena-base é preciso observar o intervalo de variação entre a pena mínima e a pena máxima de maneira proporcional à quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis." (e-STJ, fl. 303).
A defesa aponta ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, alegando a nulidade do reconhecimento do recorrente, por violação ao procedimento de reconhecimento pessoal.
Requer, assim, a sua absolvição por ausência de provas (e-STJ, fls. 338-352).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ,
[trecho intermediário suprimido]
a alegada nulidade. O reconhecimento da vítima, em desacordo com o art. 226 do CPP, não constituiu o único elemento de prova, porquanto foi corroborado por outras provas independentes, consubstanciadas na apreensão de objetos e documentos da vítima em poder do acusado.
3. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, segundo o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.165.323/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.