ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3033705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, com base nas Súmulas 182, 7 e 518/STJ, nos termos do art.
Resultado indicado
A conclusão está em conformidade com os fundamentos: o agravo foi conhecido e desprovido, sem qualquer dissonância lógica no decisum.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, com base nas Súmulas 182, 7 e 518/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O embargante alegou omissões e contradições no acórdão embargado, apontando: (i) nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP); (ii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) ausência de indicação dos fundamentos não impugnados, embora aplicada a Súmula 182/STJ; (iv) contradição interna por reconhecer os requisitos de admissibilidade do agravo regimental e, ao mesmo tempo, aplicar a Súmula 7/STJ; e (v) prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões ou contradições ao negar provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos óbices da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.
5. Não há omissão quanto à nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, pois o tema não integrava o objeto decisório do agravo regimental, que se limitou à matéria estritamente processual de admissibilidade do recurso especial.
6. Não há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a decisão embargada enfrentou diretamente a tese ao assentar a necessidade de cotejo analítico para afastar o óbice e registrar que as alegações foram genéricas.
7. Não há omissão quanto à indicação
[trecho intermediário suprimido]
a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada (fls. 688).
4) Contradição: reconhecimento dos requisitos de admissibilidade do agravo regimental versus aplicação da Súmula 7/STJ
Inexiste contradição interna. O reconhecimento dos requisitos de admissibilidade do agravo regimental (pressupostos formais) não se contrapõe ao desprovimento do agravo por fundamentos de mérito recursal estritamente processual, notadamente a ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e a ineficácia técnica para afastamento do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 681-688).
A conclusão está em conformidade com os fundamentos: o agravo foi conhecido e desprovido, sem qualquer dissonância lógica no decisum.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.