DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO… — AREsp AREsp 3033699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA PARA FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
- IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM POSSE DIRETA DE TERCEIROS POR CONTRATO DE LOCAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10429
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA PARA FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM POSSE DIRETA DE TERCEIROS POR CONTRATO DE LOCAÇÃO. APÓS DA PEDIDO DE ADJUCAÇÃO DO BEM, REQUEREU QUE A LOCATÁRIA DO IMÓVEL FOSSE INTIMADA PARA DEPOSITAR JUDICIALMENTE O VALOR QUE PAGA A TÍTULO DE ALUGUEL EM FAVOR DO AGRAVANTE A FIM DE AMORTIZAR O SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA QUE POSSUI CARACTERÍSTICA DA AMBULATORIEDADE. EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA DE ÔNUS REAIS, O DÉBITO ESTÁ LIMITADO AO VALOR DO IMÓVEL, EXCETO SE O DEVEDOR ASSUMIU PESSOALMENTE O PAGAMENTO DO RESTANTE DO DÉBITO, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (fl. 29)
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 789 do CPC e ao art. 1.430 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de o devedor responder com todo o seu patrimônio pelo pagamento da dívida e da aplicação da responsabilidade pessoal pelo saldo remanescente não quitado pela execução da hipoteca, inclusive mediante excussão dos frutos do imóvel locado por depósito judicial dos aluguéis, porquanto a execução não logrou satisfazer o crédito com a garantia real e os leilões negativos, sendo o imóvel atualmente locado, devendo a execução prosseguir no interesse do credor, trazendo a seguinte argumentação:
"O ponto de mérito aqui questionado é evidente, e diz respeito a possibilidade de o devedor responder com todo o seu patrimônio pelo pagamento da dívida, uma vez que essa é a conclusão que se chega da análise conjunta dos artigos 789 do CPC e 1430 do CC, abaixo transcritos" (fl. 42).
"Dessa forma, pela análise dos autos, verifica-se que a execução se arrasta por anos sem que o Previ-Rio tenha conseguido obter êxito na satisfação do seu crédito, apesar de ter sustentado o ônus de localizar bem passíveis de penhora." (fl. 42).
"Assim, equivoca-se o acórdão, especialmente no seguinte trecho: "Cuida-se de obrigação de natureza de ônus real, com característica ambulatorial, na qual a satisfação do débito restringe-se aos limites da coisa gravada, ou seja, ao valor do bem."" (fl. 42).
"Nesse sentido, não restam dúvidas de que o único meio capaz, até o
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.