DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A — AREsp AREsp 3033698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- PLANO DE SAÚDE DITO COLETIVO, CELEBRADO POR PROFISSIONAL LIBERAL.
- AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS.
Resultado indicado
TUTELA CONCEDIDA POUCOS DIAS APÓS O INGRESSO DA AÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486, 7779, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DITO COLETIVO, CELEBRADO POR PROFISSIONAL LIBERAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS. PRDIDO PARA REATIVAÇÃO DO CONTRATO RESCINDIDO UNILATERAL E IMOTIVADAMENTE PELA RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS REQUERIDAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA, DIANTE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA RELAÇÃO DE CONSUMO. INVIABILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA DE CONTRATOS QUE SE ASSEMELHAM AOS INDIVIDUAIS (RESP Nº 1.776.047-SP E RESP Nº 1.553.013). INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC. APELADO, OUTROSSIM, QUE É PORTADOR DE DOENÇA GRAVISSIMA DENOMINADA HIPOGAMAGLOBULINEMIA HEREDITÁRIA, E NECESSITA DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO CONSTANTE. RESTABELECIMENTO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE TINHA ANTES DA RESCISÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR QUE DEVE SER REDUZIDO. TUTELA CONCEDIDA POUCOS DIAS APÓS O INGRESSO DA AÇÃO. INDENIZAÇÃO NÃO PODE SER ÍNFIMA, A PONTO DE SER IRRELEVANTE ÀQUELE QUE DEVE RESPONDER POR ELA, MAS NÃO PODE SER DEMASIADA, A PONTO DE ENSEJAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA RÉ QUALICORP A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ UNIMED.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da indenização por danos morais, em razão de ter atuado em exercício regular de direito e não haver ato ilícito ou culpa que justifique o dever de indenizar. Argumenta:
Não há dúvidas no sentido de que não houve qualquer ação ou omissão que ensejasse um dano moral, de forma que a indenização fixada não merece prosperar. (fl. 496)
Isso porque a teoria acerca da responsabilidade civil - que inclui os danos de natureza extrapatrimonial - considera que o dever de indenizar submete-se à existência de três requisitos, a saber: a) a existência de um dano contra o direito; b) relação de causalidade entre esse dano e o fato imputável ao agente; e, c) culpa do agente no evento danoso. (fl. 497)
Assim, a obrigação de indenizar decorre, impreterivelmente, da comprovação de um dano contra o direito, bem como da demonstração de culpa por esse dano, o que, conforme o
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.