DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3033542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por CLÁUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA E OUTROS, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls.
- 145-150, e-STJ), esses foram rejeitados (fls.
- 229-237, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos: (i) 1022 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação ao excesso de execução alegado pelo ora recorrente; (ii) 805, 828, § 2º, e 831 do CPC/2015, pois condicionar o reconhecimento do excesso de penhora à prévia avaliação dos imóveis torna a execução mais onerosa que o necessário;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11810
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CLÁUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA E OUTROS, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 370-372, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 123-127, e-STJ):
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel. Excesso. Necessidade de prévia avaliação.
Opostos embargos de declaração (fls. 145-150, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 212-216, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 229-237, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos:
(i) 1022 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação ao excesso de execução alegado pelo ora recorrente;
(ii) 805, 828, § 2º, e 831 do CPC/2015, pois condicionar o reconhecimento do excesso de penhora à prévia avaliação dos imóveis torna a execução mais onerosa que o necessário;
Contrarrazões às fls. 333-348, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; e b) incidiria ao caso o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.
No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente reconheceu a impossibilidade de identificação de eventual de excesso de penhora antes da prévia avaliação dos bens constritos.
Em verdade, as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.
Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
matéria de ordem pública.
4. O recurso especial não comporta a análise de teses jurídicas cujo exame pressuponha o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
4.1. A avaliação sobre o cogitado excesso de execução e sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.643.940/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.
Prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.