DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3033528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NORAUTO VEÍCULOS LTDA.
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a", e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fl.
- Sentença que julgou improcedente o pedido exordial, por não vislumbrar vícios na sentença arbitral.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1138339/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NORAUTO VEÍCULOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a", e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fl. 336, e-STJ):
EMENTA Apelação Cível. Ação de Nulidade da Sentença Arbitral. Sentença que julgou improcedente o pedido exordial, por não vislumbrar vícios na sentença arbitral. Preliminar de deserção do recurso, rejeitada. Preliminar de recebimento do recurso em seu duplo efeito, rejeitada. Preliminar de nulidade da sentença por necessidade de denunciação da lide, rejeitada. Mérito. Observa-se que foi firmado compromisso arbitral de comum acordo entre as partes e na forma estabelecida pela Lei de Arbitragem. A despeito da principal característica da arbitragem, consubstanciada na adesão voluntária das partes a essa via de composição de litígios, com prevalência, sempre que possível, da autonomia da vontade, não raros são os casos em que a validade da sentença arbitral é questionada no âmbito do Poder Judiciário, estando a discussão, contudo, restrita às hipóteses legalmente previstas no art. 32 da Lei nº 9.307/96. Observa- se a partir da ata de instalação de arbitragem que o procedimento arbitral se deu de forma devida, tendo o Árbitro respeitado o quanto determinado pelas partes na cláusula compromissória. O que se extrai do presente apelo é o inconformismo do apelante quanto ao resultado dado pelo Árbitro ao mérito da demanda, o que é inconcebível pela via judicial, tendo em vista que a ação não pode ser ajuizada porque as partes entendem a solução conferida como injusta ou errônea. No que se refere às verbas sucumbenciais, mantém-se o quanto determinado na sentença, tendo em vista que o apelante foi a parte sucumbente, não sendo modificado nenhum ponto da sentença em seu favor, levando-se em consideração, ainda, que a presente ação de nulidade da sentença arbitral está em tramitação há cerca de 15 anos. Apelo improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 370-379, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 393-408, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 93, IX, da CF; art. 70 do CPC/1973; arts. 21, § 2º, 26 e 32 da Lei 9.307/1996. Sustenta, em síntese: nulidade da sentença arbitral por vícios enquadráveis no art. 32 da Lei 9.307/1996; violação ao dever de fundamentação; cabimento de denunciação da lide; inadequada fixação dos honorários de
[trecho intermediário suprimido]
AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA RÉ. .. 4. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1138339/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018) grifou-se
6. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.