DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por INVESTITERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRI… — AREsp AREsp 3033481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por INVESTITERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e R.G.
- ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravada ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido das rés.
- O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar as requeridas ao pagamento de R$ 34.807,88 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais (fls.
Resultado indicado
RECURSO ADESIVO INTERPOSO PELA AUTORA - PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACOLHIMENTO - AUTORA SUBMETIDA A CONVIVER COM O RETORNO DO ESGOTO POR MAIS DE 8 ANOS, SEM QUE AS RÉS SOLUCIONASSEM O PROBLEMA - VÍCIOS NO IMÓVEL CAUSADOS PELA MÁ-EXECUÇÃO DA OBRA, DESDE A FUNDAÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO - DANO MORAL MAJORADO - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." Nas razões do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 13237, 10588, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por INVESTITERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e R.G. ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravada ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido das rés. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar as requeridas ao pagamento de R$ 34.807,88 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais (fls. 859-860).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação das rés e deu provimento ao recurso adesivo da autora para majorar os danos morais. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 857):
"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELAS RÉS INVESTITERRAS E RG ADMINISTRADORA - ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA - TEMA ANALISADO QUANDO DO SANEADOR - AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO OPORTUNA - PRECLUSÃO - TEMA NÃO CONHECIDO - VÍCIO CONSTRUTIVO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205, DO CC) - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DESCABIMENTO - PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, POR OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 18, §1º, DO CDC - INAPLICABILIDADE, NO CASO - DANO MORAL - LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU VÍCIOS DECORRENTES DA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA - VÍCIOS QUE AFETAM A SEGURANÇA DO IMÓVEL - DANO MORAL EVIDENCIADO - PLEITO DE REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO NÃO ACOLHIDO - SENTENÇA MANTIDA NESTES PONTOS - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO INTERPOSO PELA AUTORA - PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACOLHIMENTO - AUTORA SUBMETIDA A CONVIVER COM O RETORNO DO ESGOTO POR MAIS DE 8 ANOS, SEM QUE AS RÉS SOLUCIONASSEM O PROBLEMA - VÍCIOS NO IMÓVEL CAUSADOS PELA MÁ-EXECUÇÃO DA OBRA, DESDE A FUNDAÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO - DANO MORAL MAJORADO - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
Nas razões do recurso especial (fls. 883-895), as recorrentes alegaram violação aos arts. 18, § 1º, e 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentaram, em síntese: a) a ocorrência de decadência do direito de reclamar pelos vícios, por serem aparentes e de fácil constatação, devendo ser aplicado o prazo de 90 dias, visto que os danos não comprometem a solidez da obra; b) a improcedência do pedido indenizatório, uma vez que não foi oportunizado às fornecedoras o prazo de 30
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão (fl. 868):
"No caso em análise, a Autora pretende reparação de natureza indenizatória (danos materiais e morais), decorrente de vícios em edificação residencial, que se distingue das situações narradas no art. 18, § 1º, do CDC .. Evidente, portanto, que a observância de prazo para sanar o vício incide nos casos de pedido de substituição de produto, restituição ou abatimento proporcional do preço, o que não se confunde com a reparação civil".
A revisão desse entendimento, para acolher a tese de que a ação se limitaria às hipóteses do art. 18 do CDC, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da natureza dos pedidos formulados na inicial, providência vedada em sede de recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 876).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.