DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO BATISTA DE MOURA FILHO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3033469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO BATISTA DE MOURA FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- MINORAÇÃO QUE DEVE SE VINCULAR DE ACORDO COM A OBRIGAÇÃO PRESCRITA AOAGRAVANTE.
- REDUÇÃO DA MULTA QUE SE IMPÕE COM FIXAÇÃO DE TETO COM BASE NO VALOR DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO BATISTA DE MOURA FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CONCEDIDA EM 1º GRAU. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. MINORAÇÃO QUE DEVE SE VINCULAR DE ACORDO COM A OBRIGAÇÃO PRESCRITA AOAGRAVANTE. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DA MULTA QUE SE IMPÕE COM FIXAÇÃO DE TETO COM BASE NO VALOR DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência de interpretação art. 537 do CPC, no que concerne à necessidade de reforma da redução do teto das astreintes vinculando-o ao valor da obrigação principal, afirmando interpretação divergente sobre a compatibilidade e a suficiência da multa coercitiva, em razão de o acórdão recorrido ter limitado o teto à quantia de R$ 72.315,00 por comparação direta com a obrigação de fazer, trazendo os seguintes argumentos.:
3. Ofensa ao caput do art. 537 do CPC, que leciona que a astreinte tem que ser suficiente e compatível com a obrigação principal, o que não enseja concluir que ela precisa ser menor ou igual ao valor da obrigação principal que se diluiu durante o tempo;
4. Concluindo que não foi levado em consideração para cálculo dos valores devidos e suas correções que o processo principal tem três certidões de trânsito em julgado e a primeira delas é do ano de 2009 e que o Banco Recorrido nunca pagou as astreintes nem devolveu o veículo ilegalmente buscado e apreendido.
É o relatório.
Decido.
Na espécie, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.