DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALEX SANDRA SILVA LEDO CAIRES à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3033441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALEX SANDRA SILVA LEDO CAIRES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
- REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
- Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALEX SANDRA SILVA LEDO CAIRES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL N. 233/97. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LITIGÁNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO CONTRA TEXTO EXPRESSO EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 80 da Lei 13.105/2015 e desconsideração do princípio da inafastabilidade da justiça, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação por litigância de má-fé, em razão de inexistência de dolo processual na formulação do pedido fundado na Lei Municipal n. 233/1997, trazendo a seguinte argumentação:
Dessa forma, o presente recurso é cabível, tendo em vista que, a decisão recorrida contraria o art. 80 da lei federal nº 13.105/ 2015, pois deixou de observar o elemento subjetivo para a configuração do dispositivo legal e se aplica de forma indevida a possibilidade de concretização do fato, pois desconsidera o princípio da inafastabilidade da justiça. Portanto, pelos argumentos adiante expostos, pede-se o provimento do presente recurso, tendo o objetivo de reformar a decisão proferida. (fl. 275)
Podemos perceber a incerteza que o Município provoca perante a concretização desse direito. Diante disso, temos como certeza que o mero exercício do direito de ação não seria o bastante para a configuração de má fé do autor perante a demanda, pois em nem uma circunstância iria utilizar o Poder Judiciário para tentar ludibriar e ganhar vantagens da administração pública. (fl. 278)
É claro que na presente ação, em nem um momento ficou comprovado a existência de dolo, pois não existiu uma conduta intencional para atingir um resultado danoso ao município de maneira indevida, agindo a parte apenas visando fazer valer o direito de ação. (fl. 279)
A litigância de má fé consiste em uma conduta realizada de maneira corrupta, desleal e abusiva. Não ficou comprovado nem uma dessas condutas, visto que esse direito de ação não pode se configurar como uma simulação para fins fraudulentos. A parte apresentou os devidos documentos, possuindo total credibilidade, relatou o que entendia por direito e respeitou a decisão proferida, ou seja, respeitou a interpretação do magistrado, mas a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.